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Jurisprudência


STF RHC 69428 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Denúncia contra ex-Prefeito, por crimes previstos no art. 1º, itens III e XI, do Decreto-lei nº 201, de 1967. 3. Alegação de falta de justa causa para a ação penal, porque não mais exercia o mandato quando houve ratificação da denúncia, perante o Tribunal de Justiça. 4. A denúncia fora originariamente oferecida, perante o Juiz de Direito, quando o paciente se encontrava no exercício do cargo de Prefeito, antes da Constituição de 1988. 5. Hipótese de denúncia por prática de crime, submetido ao julgamento do Poder Judiciário, não se cuidando de infração político-administrativa, sujeita ao julgamento da Câmara de Vereadores, ut art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967. Nesta última hipótese, condição de procedibilidade é, de fato, o exercício do cargo pelo acusado, não se justificando o processo, se já não persiste a investidura. Em se tratando de crime, tal como definido na denúncia, cujo julgamento é da competência do Poder Judiciário, independente de autorização da Câmara de Vereadores, a alegação de não mais estar o Prefeito no exercício do mandato não é de acolher- se. 6. Aspectos de fato insuscetíveis de apreciação em habeas corpus. 7. Impetração que não é de deferir-se. 8. Recurso desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª. Turma, 15.03.94.

Data do Julgamento : 15/03/1994
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00569
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : IRINEU CORREA DIAS RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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