STF RHC 70030 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE
DO JUIZ POR TER REINTERROGADO OS ACUSADOS.
I. - O reinterrogatorio do réu, no processo penal militar,
não e ofensivo ao devido processo legal, mas perfeitamente
admissivel, na forma do disposto no art. 196 do C.P.P., aplicavel, no
processo penal militar, "ex vi" do disposto na letra "a" do art. 3.,
C.P.P.M..
II. - O ato processual do interrogatorio não esta sujeito a
prazo determinado. O fato de o reinterrogatorio ter sido longo, mais
longo do que o normal, não e indicativo da suspeição do Juiz, que, no
caso, buscava apurar a verdade real, objetivo final do processo.
III. - Recurso improvido.::
Ementa
PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE
DO JUIZ POR TER REINTERROGADO OS ACUSADOS.
I. - O reinterrogatorio do réu, no processo penal militar,
não e ofensivo ao devido processo legal, mas perfeitamente
admissivel, na forma do disposto no art. 196 do C.P.P., aplicavel, no
processo penal militar, "ex vi" do disposto na letra "a" do art. 3.,
C.P.P.M..
II. - O ato processual do interrogatorio não esta sujeito a
prazo determinado. O fato de o reinterrogatorio ter sido longo, mais
longo do que o normal, não e indicativo da suspeição do Juiz, que, no
caso, buscava apurar a verdade real, objetivo final do processo.
III. - Recurso improvido.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, tornando sem
efeito a medida liminar deferida. 2ª Turma, 06.04.1993.
Data do Julgamento
:
06/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1993 PP-09004 EMENT VOL-01703-02 PP-00198::
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSE ROBERTO ASSAD
ADVS. : NELIO ROBERTO ASSAD
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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