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Jurisprudência


STF RHC 71350 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM "HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. FLAGRANTE: concretização da oferta na modalidade "exibir". Flagrante preparado e flagrante esperado. Prazo para instrução. Prisão cautelar. Oferta de vantagem indevida ocorrida durante um almoço em 24.10.93; concretização da oferta de U$ 7,000.00, na modalidade "exibir", nas dependências da Secretaria de Estado da Polícia Civil em 4.11.93. Prisão em flagrante em 4.11.93, pelo delito praticado nesta data. Situação de flagrância configurada. Há nulidade quando se verifica que a autoridade policial induziu, criou ou forjou o flagrante preparado. Flagrante esperado: nulidade inexistente. Prazo para instrução. Produção de prova testemunhal da acusação dentro do prazo legal. O excesso de prazo na fase de diligências complementares para atender solicitação da defesa não implica em ilegalidade. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. O delito não ofende à ordem pública pelo que permite que se veja, mas pelo que gravemente conspurca, vicia, aniquila, em ação de contra- valores. Recurso de "habeas-corpus" não provido.
Decisão
Indexação PP0128 , PRISÃO EM FLAGRANTE, FLAGRANTE ESPERADO, CARACTERIZAÇÃO, OFERTA, "EXIBIR", MODALIDADE, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DENÚNCIA, OFERECIMENTO, AUTORIDADE POLICIAL, INDUÇÃO, INOCORRÊNCIA PP0096 , INSTRUÇÃO CRIMINAL, PRAZO, EXCESSO, JUSTIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, AUSÊNCIA PP3414 , PRISÃO PREVENTIVA, JUSTIFICATIVA, AÇÃO DE CONTRA-VALORES, ANIQUILAMENTO, VÍCIO, GRAVIDADE, ORDEM PÚBLICA, OFENSA Observação Votação: Por maioria. Resultado: IMPROVIDO. Número de páginas: (16). Análise:(RCO). Revisão:(NCS). Inclusão: 26/12/96, (SMK). Alteração: 06/01/97, (ARL).

Data do Julgamento : 14/06/1994
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48747 EMENT VOL-01853-02 PP-00398
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECTE. : FERNANDO DE MIRANDA IGGNACIO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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