STF RHC 71498 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA decretada, de ofício, por ato do
Desembargador-Relator em processo de competência originária do
Tribunal de Justiça. Legalidade.
Decisão decretada com fundamento nos arts. 311, 312 e 315
CPP. e com base em elementos de convicção auridos da experiência
vivida nos autos da própria ação penal em que ficou prejudicada, em
parte, a aplicação da lei penal. Nulidade inexistente.
Não cabe ao STF, eqüidistante da causa, desconstituir,
com base em características subjetivas da paciente, prisão
processual assentada em elementos objetivos dos autos, pelo juiz do
processo.
Inexistência de pedido de custodia preventiva formulado
pelo Ministério Público. Irrelevância.
Excesso de prazo para a formação da culpa. Argumento não
caracterizado ante a complexidade dos autos.
Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA decretada, de ofício, por ato do
Desembargador-Relator em processo de competência originária do
Tribunal de Justiça. Legalidade.
Decisão decretada com fundamento nos arts. 311, 312 e 315
CPP. e com base em elementos de convicção auridos da experiência
vivida nos autos da própria ação penal em que ficou prejudicada, em
parte, a aplicação da lei penal. Nulidade inexistente.
Não cabe ao STF, eqüidistante da causa, desconstituir,
com base em características subjetivas da paciente, prisão
processual assentada em elementos objetivos dos autos, pelo juiz do
processo.
Inexistência de pedido de custodia preventiva formulado
pelo Ministério Público. Irrelevância.
Excesso de prazo para a formação da culpa. Argumento não
caracterizado ante a complexidade dos autos.
Recurso conhecido, mas não provido.Decisão
Por maioria, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, a Turma negou provimento ao recurso. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Tito Lívio de Figueiredo Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem
Costa Pinto. 2ª turma, 23.08.94.
Data do Julgamento
:
23/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE. : LUCIA DE FATIMA PISANI
ADVS. : TITO LIVIO DE FIGUEIREDO JUNIOR E OUTRO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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