STF RHC 71954 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: Prisão preventiva: excesso de prazo ja
reconhecido em favor de diversos co-reus do paciente:
inadmissibilidade de que, só com relação a ele, se considere
justificado, seja com base na gravidade dos fatos criminosos ou na
maior participação que, na sua pratica, lhe e atribuida.
2. Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição
permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em
atenção a gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, "ninguem
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória" (CF, art. 5., LVII).
3. O encerramento da instrução criminal supera o excesso
de prazo para a prisão processual que antes dele se tenha verificado,
mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e
injustificado retardamento do termino do processo.
Ementa
E M E N T A: Prisão preventiva: excesso de prazo ja
reconhecido em favor de diversos co-reus do paciente:
inadmissibilidade de que, só com relação a ele, se considere
justificado, seja com base na gravidade dos fatos criminosos ou na
maior participação que, na sua pratica, lhe e atribuida.
2. Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição
permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em
atenção a gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, "ninguem
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória" (CF, art. 5., LVII).
3. O encerramento da instrução criminal supera o excesso
de prazo para a prisão processual que antes dele se tenha verificado,
mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e
injustificado retardamento do termino do processo.Decisão
A Turma deferiu o recurso de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Falou pelo recorrente o Dr. José de Magalhães Barroso.
Unânime. 1ª Turma, 15.12.1994.
Data do Julgamento
:
15/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-03-1995 PP-04105 EMENT VOL-01777-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : EMANOEL LOPES DE LIMA
ADV. : JANIO ROCHA DE SIQUEIRA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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