STF RHC 72175 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO -
HABEAS DE OFÍCIO - IMPROPRIEDADE. O acórdão no sentido do
indeferimento de habeas corpus de ofício não desafia recurso
ordinário, no que previsto contra provimento formalizado por força
da referida ação constitucional - artigo 102, inciso II, alínea "a",
da Constituição Federal.
RECURSO ORDINÁRIO - OPORTUNIDADE. O recurso ordinário
interposto contra decisão do Supremo Tribunal Federal indeferindo
habeas de ofício há de ser protocolado dentro de cinco dias.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O
princípio vedador da reforma prejudicial ao recorrente agasalha não
só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes
de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na
impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou
indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os
envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo
Penal alcança, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada
declina da competência para a do Estado.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe
falar na incidência do disposto no artigo 617 do Código de Processo
Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de
recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do
acolhimento de incompetência articulada pela defesa. Remetidos os
autos ao Juízo competente, atuará este sem limite quanto à apenação.
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO - NULIDADE - ALCANCE -
DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Declarada a incompetência da Justiça Federal
para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente
- a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a
denúncia apresentada pela Procuradoria da República. Precedente:
Habeas Corpus nº 68.269-3/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário
da Justiça de 9 de agosto de 1991.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. Constatado no
processo ato de constrangimento, ainda que não ultrapassada a
barreira do conhecimento do recurso, impõe-se a concessão de habeas
de ofício. Isso ocorre quando, declarada a incompetência da Justiça
Federal, haja sido preservada a denúncia oferecida pela Procuradora
Geral da República e o respectivo recebimento pelo Órgão tido por
incompetente.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO -
HABEAS DE OFÍCIO - IMPROPRIEDADE. O acórdão no sentido do
indeferimento de habeas corpus de ofício não desafia recurso
ordinário, no que previsto contra provimento formalizado por força
da referida ação constitucional - artigo 102, inciso II, alínea "a",
da Constituição Federal.
RECURSO ORDINÁRIO - OPORTUNIDADE. O recurso ordinário
interposto contra decisão do Supremo Tribunal Federal indeferindo
habeas de ofício há de ser protocolado dentro de cinco dias.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O
princípio vedador da reforma prejudicial ao recorrente agasalha não
só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes
de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na
impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou
indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os
envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo
Penal alcança, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada
declina da competência para a do Estado.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe
falar na incidência do disposto no artigo 617 do Código de Processo
Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de
recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do
acolhimento de incompetência articulada pela defesa. Remetidos os
autos ao Juízo competente, atuará este sem limite quanto à apenação.
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO - NULIDADE - ALCANCE -
DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Declarada a incompetência da Justiça Federal
para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente
- a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a
denúncia apresentada pela Procuradoria da República. Precedente:
Habeas Corpus nº 68.269-3/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário
da Justiça de 9 de agosto de 1991.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. Constatado no
processo ato de constrangimento, ainda que não ultrapassada a
barreira do conhecimento do recurso, impõe-se a concessão de habeas
de ofício. Isso ocorre quando, declarada a incompetência da Justiça
Federal, haja sido preservada a denúncia oferecida pela Procuradora
Geral da República e o respectivo recebimento pelo Órgão tido por
incompetente.Decisão
Após o voto do do Senhor Ministro-Relator não conhecendo do recurso ordinário mas concedendo, de ofício, habeas corpus para anular, ab initio, o processo que tramitou na Justiça Federal contra o paciente, determinando a remessa dos autos à Justiça
Estadual, o julgamento foi adiado, em razão do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo recorrente, o Dr. Lauro Franco Leitão. 2ª. Turma, 21.10.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. 2ª. Turma, 16.03.99.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, porque incabível; ainda por unanimidade, anulou o processo até a denúncia, inclusive; vencidos, na extensão do deferimento, os Srs. Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que decretavam a
prescrição da ação. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrente o Dr. Lauro Franco Leitão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente) . Plenário, 28.4.99.
Data do Julgamento
:
28/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MARIO BERNARDO GARNERO
ADV. : LAURO FRANCO LEITÃO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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