main-banner

Jurisprudência


STF RHC 72175 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - HABEAS DE OFÍCIO - IMPROPRIEDADE. O acórdão no sentido do indeferimento de habeas corpus de ofício não desafia recurso ordinário, no que previsto contra provimento formalizado por força da referida ação constitucional - artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. RECURSO ORDINÁRIO - OPORTUNIDADE. O recurso ordinário interposto contra decisão do Supremo Tribunal Federal indeferindo habeas de ofício há de ser protocolado dentro de cinco dias. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio vedador da reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcança, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidência do disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetência articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuará este sem limite quanto à apenação. COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO - NULIDADE - ALCANCE - DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente - a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República. Precedente: Habeas Corpus nº 68.269-3/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de agosto de 1991. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - OPORTUNIDADE. Constatado no processo ato de constrangimento, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso, impõe-se a concessão de habeas de ofício. Isso ocorre quando, declarada a incompetência da Justiça Federal, haja sido preservada a denúncia oferecida pela Procuradora Geral da República e o respectivo recebimento pelo Órgão tido por incompetente.
Decisão
Após o voto do do Senhor Ministro-Relator não conhecendo do recurso ordinário mas concedendo, de ofício, habeas corpus para anular, ab initio, o processo que tramitou na Justiça Federal contra o paciente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, o julgamento foi adiado, em razão do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo recorrente, o Dr. Lauro Franco Leitão. 2ª. Turma, 21.10.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. 2ª. Turma, 16.03.99. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, porque incabível; ainda por unanimidade, anulou o processo até a denúncia, inclusive; vencidos, na extensão do deferimento, os Srs. Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que decretavam a prescrição da ação. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrente o Dr. Lauro Franco Leitão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente) . Plenário, 28.4.99.

Data do Julgamento : 28/04/1999
Data da Publicação : DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-01 PP-00121
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MARIO BERNARDO GARNERO ADV. : LAURO FRANCO LEITÃO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão