STF RHC 72181 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS".
INTEMPESTIVIDADE: INTERPOSIÇÃO, NO PRAZO LEGAL, MEDIANTE TRANSMISSAO
POR FAX: ORIGINAL INTEMPESTIVO.
"HABEAS CORPUS" DE OFICIO.
Não se conhece do recurso de "habeas corpus" que, embora
interposto mediante transmissão por fax no prazo legal, o respectivo
original veio a ser protocolizado intempestivamente.
Se os pacientes, sobre os quais pesam graves imputações,
estao sob custodia por tempo excedente ao que normalmente e de se
esperar para a tramitação do processo, mas se o feito ja se encontra
em condições de julgamento, com data designada, não e de se conceder
"habeas corpus" de oficio.
Recurso em "Habeas Corpus" não conhecido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS".
INTEMPESTIVIDADE: INTERPOSIÇÃO, NO PRAZO LEGAL, MEDIANTE TRANSMISSAO
POR FAX: ORIGINAL INTEMPESTIVO.
"HABEAS CORPUS" DE OFICIO.
Não se conhece do recurso de "habeas corpus" que, embora
interposto mediante transmissão por fax no prazo legal, o respectivo
original veio a ser protocolizado intempestivamente.
Se os pacientes, sobre os quais pesam graves imputações,
estao sob custodia por tempo excedente ao que normalmente e de se
esperar para a tramitação do processo, mas se o feito ja se encontra
em condições de julgamento, com data designada, não e de se conceder
"habeas corpus" de oficio.
Recurso em "Habeas Corpus" não conhecido.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma não conheceu do Recurso em
Habeas Corpus poque intermpestivo. Por maioria, não acolheu proposta do
Sr. Ministro Relator, no sentido de deferir-se habeas corpus de ofício,
vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator) qur concedia de ofício a
ordem. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma,
06.06.1995.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35263 EMENT VOL-01805-03 PP-00432
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : JOAO DA CRUZ NUNES DA SILVA E OUTRO
ADV. : REGINALDO NUNES GRANJA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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