STF RHC 73154 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso ordinário de "habeas corpus".
- Além de o "habeas corpus", por via de regra, não ser o
meio processual habil para o exame do preenchimento, ou não, do
requisito subjetivo exigido pelo artigo 112 da Lei de Execuções
Penais, não há nos autos sequer a manifestação do Ministério Público
e o teor da decisão que não acolheu os laudos criminologicos,
elementos esses em que se baseou, também, o indeferimento da
progressão pretendida, e, portanto, indispensaveis para a sua
apreciação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário de "habeas corpus".
- Além de o "habeas corpus", por via de regra, não ser o
meio processual habil para o exame do preenchimento, ou não, do
requisito subjetivo exigido pelo artigo 112 da Lei de Execuções
Penais, não há nos autos sequer a manifestação do Ministério Público
e o teor da decisão que não acolheu os laudos criminologicos,
elementos esses em que se baseou, também, o indeferimento da
progressão pretendida, e, portanto, indispensaveis para a sua
apreciação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus. Unânime. falaram pelo paciente o Dr. Sanuel Buzaglo e pelo Ministério Público Federal, o Sbprocurador-Geral da República, Dr. Walter Natal Batista. 1ª Turma, 24.10.1995.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03625 EMENT VOL-01817-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FABIO CANDIDO DE SOUZA
ADV. : SAMUEL ANDAY BUZAGLO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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