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Jurisprudência


STF RHC 73209 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. 2ª. Turma, 18.03.96.

Data do Julgamento : 18/03/1996
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10560 EMENT VOL-01863-02 PP-00309
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO ADV.: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA E OUTRO RECDO.: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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