STF RHC 73210 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO DE "HABEAS-CORPUS". CRIMES PRATICADOS POR
PREFEITO: ART. 1., I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. CRIMES COMUNS OU FUNCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA
E.C. N. 1/92).
1. O art. 1. do Decreto-lei n. 201/67 tipifica crimes
comuns ou funcionais praticados por Prefeitos Municipais, ainda que
impropriamente nomeados como "crimes de responsabilidade", e são
julgados pelo Poder Judiciario. Revisão da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a partir do julgamento do HC n. 70.671-1-PI.
2. O art. 4. do mesmo Decreto-lei refere-se ao que denomina
expressamente de "infrações político-administrativas", também
chamadas de "crimes de responsabilidade" ou "crimes politicos", e são
julgadas pela Câmara dos Vereadores: nada mais e do que o
"impeachment".
3. O art. 29, X, da Constituição (redação da E.C. n. 1/92)
determina o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça";
ao assim dizer, esta se referindo, apenas, aos crimes comuns e
derroga, em parte, o art. 2. do Decreto-lei n. 201/67, que atribuia
esta competência ao juiz singular.
4. Recurso em "habeas-corpus" não provido.
Ementa
RECURSO DE "HABEAS-CORPUS". CRIMES PRATICADOS POR
PREFEITO: ART. 1., I e II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. CRIMES COMUNS OU FUNCIONAIS. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA
E.C. N. 1/92).
1. O art. 1. do Decreto-lei n. 201/67 tipifica crimes
comuns ou funcionais praticados por Prefeitos Municipais, ainda que
impropriamente nomeados como "crimes de responsabilidade", e são
julgados pelo Poder Judiciario. Revisão da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a partir do julgamento do HC n. 70.671-1-PI.
2. O art. 4. do mesmo Decreto-lei refere-se ao que denomina
expressamente de "infrações político-administrativas", também
chamadas de "crimes de responsabilidade" ou "crimes politicos", e são
julgadas pela Câmara dos Vereadores: nada mais e do que o
"impeachment".
3. O art. 29, X, da Constituição (redação da E.C. n. 1/92)
determina o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça";
ao assim dizer, esta se referindo, apenas, aos crimes comuns e
derroga, em parte, o art. 2. do Decreto-lei n. 201/67, que atribuia
esta competência ao juiz singular.
4. Recurso em "habeas-corpus" não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma,
31.10.1995.
Data do Julgamento
:
31/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41686 EMENT VOL-01811-02 PP-00325
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : WAGNER OLIVEIRA FONTES
ADV. : WENER PEREIRA LOPES
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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