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Jurisprudência


STF RHC 73541 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO DE "HABEAS CORPUS". MILITAR. PRISÃO DISCIPLINAR. COAÇÃO ILEGAL: ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO: IMPROPRIEDADE DO "HABEAS CORPUS". 1. Não é o recurso de "habeas corpus" o instrumento processual adequado a fazer prosperar a "Notitia Criminis", pretendendo a instauração de sindicância e o conseqüente Inquérito Policial Militar contra a autoridade coatora e seus subordinados, com o fito de apurar a autoria e a materialidade dos delitos irrogados pelo próprio recorrente, tipificados nos arts. 174, 175 e 324, do Código Penal Militar. 2. É vedado, na via do remédio heróico, discutir a aplicação de pena disciplinar (HC 70.648-7, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 04.03.94, p. 3289). 3. Recurso em "habeas corpus" não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Francisco Rezek e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.03.96.

Data do Julgamento : 26/03/1996
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-01 PP-00210
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECORRENTE: VALÉRIO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARTHUR DOS SANTOS CARVALHO FILHO RECORRIDO: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa : LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00174 ART-00175 ART-00324 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observação : Veja HC-70648, RTJ-153/931. Número de páginas: (07). ANALISE:(RCO). REVISÃO:(JBM/NCS). INCLUSAO: 13.06.96, (ARL). Alteração: 12.07.96, (NT). Alteração: 15/03/2011, DCR.
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