STF RHC 74044 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME DE ENVIO DE MENOR
PARA O EXTERIOR (ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90). ERROS INCOMUNS NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando
cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração,
quando cabia agravo regimental.
2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos
recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé
do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a
transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à
observância do prazo previsto para o recurso correto.
3. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando
que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma
que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente
interpostos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se que o
recurso em sentido estrito interposto seja processado como recurso
ordinário em habeas-corpus.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME DE ENVIO DE MENOR
PARA O EXTERIOR (ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90). ERROS INCOMUNS NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando
cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração,
quando cabia agravo regimental.
2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos
recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé
do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a
transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à
observância do prazo previsto para o recurso correto.
3. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando
que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma
que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente
interpostos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se que o
recurso em sentido estrito interposto seja processado como recurso
ordinário em habeas-corpus.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus e determinar que seja processado como recurso ordinário de habeas corpus, o recurso interposto da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Habeas Corpus nº 498
(9505.5141-7)-CE. 2ª. Turma, 18.06.96.
Data do Julgamento
:
18/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34553 EMENT VOL-01842-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: DORIVAN MATIAS TELES
ADV.: DORIVAN MATIAS TELES
RECDO.: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA