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Jurisprudência


STF RHC 74359 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
JULGAMENTO - VOTOS - RECONSIDERAÇÃO - PROCESSO PENAL MILITAR. A norma do § 1º do artigo 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar não consubstancia óbice a que, antes da proclamação do resultado do julgamento, haja reajuste de voto. DENÚNCIA - FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCOMPASSO. Defendendo-se o acusado dos fatos narrados na denúncia, descabe cogitar de prejuízo pela circunstância de haver ocorrido, por parte do Ministério Público, possível enquadramento legal errôneo. PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo previsto para o término da instrução penal e julgamento da ação penal, impõe-se a concessão de ordem visando à liberdade do Paciente. A conveniência ligada à instrução criminal e à aplicação da própria lei penal, bem como exigências no campo militar, relativas à hierarquia e disciplina, não autorizam a permanência da custódia provisória por período superior ao assinado em lei.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o habeas corpus em face do excesso de prazo, devendo o paciente ser posto em liberdade se por al não houver de permanecer preso. 2ª. Turma, 22.04.97.

Data do Julgamento : 22/04/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-04 PP-00841
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MARCOS MATHEUS SOARES RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00390 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ART-00078 PAR-00001 (STM).
Observação : Veja RHC-60421, RTJ-108/117, HC-64116, RTJ-119/660, HC-73455. Número de páginas: (8). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 03/07/97, (LSS). Alteração: 22/09/97, (LSS). Alteração: 06/12/2010, DCR.
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