STF RHC 74359 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
JULGAMENTO - VOTOS - RECONSIDERAÇÃO - PROCESSO PENAL
MILITAR. A norma do § 1º do artigo 78 do Regimento Interno do
Superior Tribunal Militar não consubstancia óbice a que, antes da
proclamação do resultado do julgamento, haja reajuste de voto.
DENÚNCIA - FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCOMPASSO.
Defendendo-se o acusado dos fatos narrados na denúncia, descabe
cogitar de prejuízo pela circunstância de haver ocorrido, por parte
do Ministério Público, possível enquadramento legal errôneo.
PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de
prazo previsto para o término da instrução penal e julgamento da
ação penal, impõe-se a concessão de ordem visando à liberdade do
Paciente. A conveniência ligada à instrução criminal e à aplicação
da própria lei penal, bem como exigências no campo militar,
relativas à hierarquia e disciplina, não autorizam a permanência da
custódia provisória por período superior ao assinado em lei.
Ementa
JULGAMENTO - VOTOS - RECONSIDERAÇÃO - PROCESSO PENAL
MILITAR. A norma do § 1º do artigo 78 do Regimento Interno do
Superior Tribunal Militar não consubstancia óbice a que, antes da
proclamação do resultado do julgamento, haja reajuste de voto.
DENÚNCIA - FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCOMPASSO.
Defendendo-se o acusado dos fatos narrados na denúncia, descabe
cogitar de prejuízo pela circunstância de haver ocorrido, por parte
do Ministério Público, possível enquadramento legal errôneo.
PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de
prazo previsto para o término da instrução penal e julgamento da
ação penal, impõe-se a concessão de ordem visando à liberdade do
Paciente. A conveniência ligada à instrução criminal e à aplicação
da própria lei penal, bem como exigências no campo militar,
relativas à hierarquia e disciplina, não autorizam a permanência da
custódia provisória por período superior ao assinado em lei.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o habeas corpus em face do excesso de prazo, devendo o paciente ser posto em liberdade se por al não houver de permanecer preso. 2ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-04 PP-00841
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MARCOS MATHEUS SOARES
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00390
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RGI
ART-00078 PAR-00001
(STM).
Observação
:
Veja RHC-60421, RTJ-108/117, HC-64116, RTJ-119/660,
HC-73455.
Número de páginas: (8). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 03/07/97, (LSS). Alteração: 22/09/97, (LSS).
Alteração: 06/12/2010, DCR.
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