STF RHC 75335 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. COMPROVAÇÃO
DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
1. O art. 181 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais, reproduzindo o art. 540 do CPPM,
dispõe que os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao
Presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
intimação do acórdão.
2. Tendo sido o réu intimado pessoalmente em 10.09.96, não
se pode considerar intempestivos os embargos que, não obstante
remetidos pela via postal à Auditoria Militar Estadual, chegaram ao
destino no mesmo dia 10.09.96, conforme comprovação fornecida pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
3. Incidentes cartorários, retardando o registro
protocolar do recebimento do recurso, cujo ato burocrático discrepa
da realidade, não podem comprometer o conceito constitucional de
ampla defesa.
4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. COMPROVAÇÃO
DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
1. O art. 181 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais, reproduzindo o art. 540 do CPPM,
dispõe que os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao
Presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
intimação do acórdão.
2. Tendo sido o réu intimado pessoalmente em 10.09.96, não
se pode considerar intempestivos os embargos que, não obstante
remetidos pela via postal à Auditoria Militar Estadual, chegaram ao
destino no mesmo dia 10.09.96, conforme comprovação fornecida pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
3. Incidentes cartorários, retardando o registro
protocolar do recebimento do recurso, cujo ato burocrático discrepa
da realidade, não podem comprometer o conceito constitucional de
ampla defesa.
4. Recurso provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus e, afastando a intepestividade aos embargos infringentes, determinar que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais julgue o recurso como entender de
direito. 2ª Turma, 27.05.97.
Data do Julgamento
:
27/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33504 EMENT VOL-01876-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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