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Jurisprudência


STF RHC 75335 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 1. O art. 181 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, reproduzindo o art. 540 do CPPM, dispõe que os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao Presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão. 2. Tendo sido o réu intimado pessoalmente em 10.09.96, não se pode considerar intempestivos os embargos que, não obstante remetidos pela via postal à Auditoria Militar Estadual, chegaram ao destino no mesmo dia 10.09.96, conforme comprovação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Incidentes cartorários, retardando o registro protocolar do recebimento do recurso, cujo ato burocrático discrepa da realidade, não podem comprometer o conceito constitucional de ampla defesa. 4. Recurso provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus e, afastando a intepestividade aos embargos infringentes, determinar que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais julgue o recurso como entender de direito. 2ª Turma, 27.05.97.

Data do Julgamento : 27/05/1997
Data da Publicação : DJ 01-08-1997 PP-33504 EMENT VOL-01876-02 PP-00294
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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