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Jurisprudência


STF RHC 75576 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO DE ARMAS E MUNIÇÃO DO EXÉRCITO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA DO HABEAS-CORPUS, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS PARA COMPROVAR O PARADEIRO DO PACIENTE NO DIA DO CRIME. PEDIDO DE EXAME DE PROVAS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não induz inocência quanto ao crime de roubo de dois fuzis FAL e munição do Exército brasileiro, se é outra a arma apreendida em poder do paciente, pertencente às Forças Armadas do Paraguai. 2. A denúncia pode ser corrigida antes da sentença final, seja pela emendatio libelli seja pela mutatio libelli. 3. Não cabe examinar em recurso alegação de excesso de prazo para a instrução criminal, ventilada apenas na fase recursal, e mesmo assim sem comprovação de quem estaria dando causa ao eventual atraso, porque seria necessário reabrir a instrução do writ. 4. Não cabe trancamento da ação penal quando está comprovada a materialidade do fato criminoso, com as suas circunstâncias, e há indícios da autoria. 5. Recurso em habeas-corpus a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.09.97.

Data do Julgamento : 30/09/1997
Data da Publicação : DJ 03-09-1999 PP-00047 EMENT VOL-01961-01 PP-00199
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ADALBERTO COELHO DE AMORIM FILHO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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