STF RHC 75917 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(art. 299, parágrafo único, do CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR POR CRIME CULPOSO. SURSIS.
1. A ordem de prisão decorrente de decisão condenatória
proferida por juiz competente não configura constrangimento ilegal
ou abuso de poder. Consoante reiterado entendimento do Supremo
Tribunal Federal, a determinação para expedição de mandado de prisão
não conflita com o princípio constitucional da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) nem com a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
2. Tendo em conta que a pena mínima cominada para o crime
previsto no art. 299, parágrafo único, do C.P., é de um ano e dois
meses, tem-se como cabível a prestação da fiança a teor do art.
323,I, do C.P.P., conforme a atual jurisprudência do STF.
3. O fato de haver sido revogado o sursis em face da
superveniência de nova condenação não impede a concessão da fiança
enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória.
4. Recurso conhecido e provido, para deferir, em parte, o
habeas corpus.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(art. 299, parágrafo único, do CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR POR CRIME CULPOSO. SURSIS.
1. A ordem de prisão decorrente de decisão condenatória
proferida por juiz competente não configura constrangimento ilegal
ou abuso de poder. Consoante reiterado entendimento do Supremo
Tribunal Federal, a determinação para expedição de mandado de prisão
não conflita com o princípio constitucional da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) nem com a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
2. Tendo em conta que a pena mínima cominada para o crime
previsto no art. 299, parágrafo único, do C.P., é de um ano e dois
meses, tem-se como cabível a prestação da fiança a teor do art.
323,I, do C.P.P., conforme a atual jurisprudência do STF.
3. O fato de haver sido revogado o sursis em face da
superveniência de nova condenação não impede a concessão da fiança
enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória.
4. Recurso conhecido e provido, para deferir, em parte, o
habeas corpus.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para considerar prorrogado o sursis concedido no processo n° 694101130 podendo, em conseq¨^encia, o paciente, prosseguir em liberdade até o trânsito em julgado da condenação imposta pelo
Tribunal, pelo crime de falsidade ideológica no processo n° 693150914, ficando, também, assegurada a prestação de fiança a ser arbitrada pelo Presidente do Tribunal. 2ª Turma, 28.04.98.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1998 PP-00029 EMENT VOL-01913-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : CLÓVIS WEBER RODRIGUES
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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