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Jurisprudência


STF RHC 75917 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, parágrafo único, do CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CULPOSO. SURSIS. 1. A ordem de prisão decorrente de decisão condenatória proferida por juiz competente não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder. Consoante reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a determinação para expedição de mandado de prisão não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII) nem com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 2. Tendo em conta que a pena mínima cominada para o crime previsto no art. 299, parágrafo único, do C.P., é de um ano e dois meses, tem-se como cabível a prestação da fiança a teor do art. 323,I, do C.P.P., conforme a atual jurisprudência do STF. 3. O fato de haver sido revogado o sursis em face da superveniência de nova condenação não impede a concessão da fiança enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória. 4. Recurso conhecido e provido, para deferir, em parte, o habeas corpus.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para considerar prorrogado o sursis concedido no processo n° 694101130 podendo, em conseq¨^encia, o paciente, prosseguir em liberdade até o trânsito em julgado da condenação imposta pelo Tribunal, pelo crime de falsidade ideológica no processo n° 693150914, ficando, também, assegurada a prestação de fiança a ser arbitrada pelo Presidente do Tribunal. 2ª Turma, 28.04.98.

Data do Julgamento : 28/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00029 EMENT VOL-01913-01 PP-00116
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : CLÓVIS WEBER RODRIGUES ADVDOS. : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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