STF RHC 75975 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Crime
eleitoral. Injúria. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Preclusão.
Descabe falar em inépcia da denúncia, após a edição de sentença
condenatória. 4. Prescrição da pretensão punitiva. Hipótese em que
não se cuida de prescrição da pretensão punitiva, porque transitada
em julgado a decisão condenatória. 5. Quanto à fundamentação,
atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum
não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente,
for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde
logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Atipicidade do
fato, por ausência do elemento subjetivo. Inviabilidade de reexame
de provas, em habeas corpus. 7. Recurso indeferido, ressalvando aos
pacientes requererem, no Juízo da Execução, a declaração de
prescrição da pretensão executória da sentença.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Crime
eleitoral. Injúria. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Preclusão.
Descabe falar em inépcia da denúncia, após a edição de sentença
condenatória. 4. Prescrição da pretensão punitiva. Hipótese em que
não se cuida de prescrição da pretensão punitiva, porque transitada
em julgado a decisão condenatória. 5. Quanto à fundamentação,
atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum
não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente,
for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde
logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Atipicidade do
fato, por ausência do elemento subjetivo. Inviabilidade de reexame
de provas, em habeas corpus. 7. Recurso indeferido, ressalvando aos
pacientes requererem, no Juízo da Execução, a declaração de
prescrição da pretensão executória da sentença.Decisão
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, ressalvando aos recorrentes requererem, no juízo da execução, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória da sentença. 2ª. Turma,
26.10.99.
Data do Julgamento
:
26/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00079 EMENT VOL-01980-03 PP-00427
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : EDUARDO MENDES LINHARES
RECTE. : ROGERIO CLEMENCE
RECTE. : JOAO BATISTA VIANA
ADV : JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
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