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Jurisprudência


STF RHC 75975 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Crime eleitoral. Injúria. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Preclusão. Descabe falar em inépcia da denúncia, após a edição de sentença condenatória. 4. Prescrição da pretensão punitiva. Hipótese em que não se cuida de prescrição da pretensão punitiva, porque transitada em julgado a decisão condenatória. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Atipicidade do fato, por ausência do elemento subjetivo. Inviabilidade de reexame de provas, em habeas corpus. 7. Recurso indeferido, ressalvando aos pacientes requererem, no Juízo da Execução, a declaração de prescrição da pretensão executória da sentença.
Decisão
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, ressalvando aos recorrentes requererem, no juízo da execução, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória da sentença. 2ª. Turma, 26.10.99.

Data do Julgamento : 26/10/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00079 EMENT VOL-01980-03 PP-00427
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : EDUARDO MENDES LINHARES RECTE. : ROGERIO CLEMENCE RECTE. : JOAO BATISTA VIANA ADV : JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
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