STF RHC 76741 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus".
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da
República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não
torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter
coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar
que tem outra finalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo
35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da
Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o
provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto
dessa prisão.
Recurso ordinário provido.
Ementa
Recurso ordinário em "habeas corpus".
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da
República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não
torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter
coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar
que tem outra finalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo
35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da
Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o
provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto
dessa prisão.
Recurso ordinário provido.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.04.1998.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00032 EMENT VOL-01911-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA RIBEIRO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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