main-banner

Jurisprudência


STF RHC 77255 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95): RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIANTE DA QUAL O MAGISTRADO ORDENOU O PROSSEGUIMENTO. "HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO T.J.R.J. E PELO S.T.J. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F. R.H.C. IMPROVIDO. CONCESSÃO, PORÉM, DE "HABEAS CORPUS", DE OFÍCIO. 1. Ao contra-arrazoar o presente Recurso Ordinário, o Ministério Público federal, oficiando perante o Superior Tribunal de Justiça, suscitou preliminar no sentido de seu não conhecimento por esta Corte. 2. Sucede que, embora substitutivo de Recurso Ordinário, o pedido foi conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, como formulado, ou seja, como "Habeas Corpus" impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia denegado o "writ". E como o Superior Tribunal de Justiça também o denegou, cabível o Recurso Ordinário para esta Corte, com base no art. 102, II, da Constituição Federal. Precedentes. Até porque foi tempestivamente interposto. 3. Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada nas contra-razões do Ministério Público federal e o Recurso Ordinário resta conhecido. 4. Quanto ao mérito do pedido de "Habeas Corpus": não procedem as alegações da inicial, no sentido de que os acórdãos do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça recusaram, injustificadamente, a suspensão do processo. Os arestos declinam razões, em tese, suficientes para essa recusa, em face do que conjugadamente dispõem o art. 89 da Lei nº 9.099/95 e o art. 77 do Código Penal. 5. Sendo assim, a impetração, como deduzida na inicial, deve ser desacolhida, com a denegação do "writ" e, conseqüentemente, com o improvimento do Recurso Ordinário. 6. Da tribuna, porém, o Advogado do impetrante suscitou questão, que justifica a concessão de "Habeas Corpus", de ofício, por fundamento não deduzido na inicial, nos termos do art. 193, II, do R.I.S.T.F. 7. É que, no caso, o Promotor de Justiça se negou a propor a suspensão do processo, e o Magistrado de 1º grau, diante dessa recusa, ordenou o prosseguimento. 8. Sucede que, em precedente do Plenário (H.C. nº 75.343), decidiu o Supremo Tribunal Federal, em circunstâncias assemelhadas, que o Juiz deve submeter a recusa do Promotor à consideração do Procurador Geral de Justiça, "ad-instar" do art. 28 do Código de Processo Penal. 9. Recurso Ordinário de "Habeas Corpus" improvido. 10. "H.C." concedido, porém, de ofício, por outros fundamentos, para que o Magistrado de 1º grau, submeta ao Procurador Geral de Justiça do Estado a recusa do Promotor de Justiça à proposta de suspensão do processo. 11. Decisão unânime.
Decisão
A Turma conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas lhe negou provimento. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, apenas para que o Juiz submeta ao Procurador-Geral a recusa do promotor à suspensão condicional do processo. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Amilcar Siqueira. 1ª Turma, 23-02-1999.

Data do Julgamento : 23/02/1999
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00055 EMENT VOL-01965-01 PP-00125
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : FÁBIO LIMA COELHO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão