STF RHC 77272 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Defensor Público: a intimação da decisão
denegatória de habeas corpus há de fazer-se ao Defensor Público
impetrante - que é parte - e não somente a outro acaso designado
para servir junto ao Tribunal.
2. Crime militar: insubmissão: falta à matrícula em Tiro
de Guerra: inexistência do crime, dada a revogação pelo C.Pen.
Militar de 1969 do art. 25 da Lei do Serviço Militar (L. 4.735/64),
de modo a reduzir a incriminação à falta de apresentação do
convocado para incorporação, mas não para a matrícula.
Ementa
I. Defensor Público: a intimação da decisão
denegatória de habeas corpus há de fazer-se ao Defensor Público
impetrante - que é parte - e não somente a outro acaso designado
para servir junto ao Tribunal.
2. Crime militar: insubmissão: falta à matrícula em Tiro
de Guerra: inexistência do crime, dada a revogação pelo C.Pen.
Militar de 1969 do art. 25 da Lei do Serviço Militar (L. 4.735/64),
de modo a reduzir a incriminação à falta de apresentação do
convocado para incorporação, mas não para a matrícula.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.09.98.
Data do Julgamento
:
22/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00033 EMENT VOL-01930-01 PP-00190
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MARCOS PAIVA SILVA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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