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Jurisprudência


STF RHC 77272 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Defensor Público: a intimação da decisão denegatória de habeas corpus há de fazer-se ao Defensor Público impetrante - que é parte - e não somente a outro acaso designado para servir junto ao Tribunal. 2. Crime militar: insubmissão: falta à matrícula em Tiro de Guerra: inexistência do crime, dada a revogação pelo C.Pen. Militar de 1969 do art. 25 da Lei do Serviço Militar (L. 4.735/64), de modo a reduzir a incriminação à falta de apresentação do convocado para incorporação, mas não para a matrícula.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.09.98.

Data do Julgamento : 22/09/1998
Data da Publicação : DJ 06-11-1998 PP-00033 EMENT VOL-01930-01 PP-00190
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MARCOS PAIVA SILVA RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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