STF RHC 79200 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão por pronúncia: se a pronúncia não
invoca outra razão para manter-se preso o réu que não o fato de já
se encontrar ele sob prisão preventiva, à validade originária desta
fica subordinada a sua continuidade até o júri.
II. Decisão judicial: falta ou inidoneidade de
fundamentação que, constituindo nulidade, não pode ser suprida pela
motivação das decisões que, em instâncias diversas, a mantiveram.
III. Prisão preventiva: à falta da demonstração em
concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade
abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a
reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público constituem
motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada
nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória.
Ementa
I. Prisão por pronúncia: se a pronúncia não
invoca outra razão para manter-se preso o réu que não o fato de já
se encontrar ele sob prisão preventiva, à validade originária desta
fica subordinada a sua continuidade até o júri.
II. Decisão judicial: falta ou inidoneidade de
fundamentação que, constituindo nulidade, não pode ser suprida pela
motivação das decisões que, em instâncias diversas, a mantiveram.
III. Prisão preventiva: à falta da demonstração em
concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade
abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a
reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público constituem
motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada
nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00009 EMENT VOL-01958-02 PP-00384
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO CARLOS SOUZA ANDRADE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão