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Jurisprudência


STF RHC 79200 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Prisão por pronúncia: se a pronúncia não invoca outra razão para manter-se preso o réu que não o fato de já se encontrar ele sob prisão preventiva, à validade originária desta fica subordinada a sua continuidade até o júri. II. Decisão judicial: falta ou inidoneidade de fundamentação que, constituindo nulidade, não pode ser suprida pela motivação das decisões que, em instâncias diversas, a mantiveram. III. Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.06.99.

Data do Julgamento : 22/06/1999
Data da Publicação : DJ 13-08-1999 PP-00009 EMENT VOL-01958-02 PP-00384
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : JOÃO CARLOS SOUZA ANDRADE RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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