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Jurisprudência


STF RHC 79331 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO EM AÇÃO CAUTELAR PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMUM - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MANTIDO PELA UNIÃO - OFENSA POTENCIAL - HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA A COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) - RECURSO IMPROVIDO. - A competência penal da Justiça Federal comum - que possui extração constitucional - reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política: (a) nos crimes eleitorais, (b) nos crimes militares e (c) nas contravenções penais em geral. - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar, dentre outros ilícitos penais, os crimes praticados contra os serviços organizados e mantidos pela União (CF, art. 109, IV), nestes incluídos os serviços judiciários federais. - O comportamento delituoso de quem usa documento falso, em qualquer processo judiciário federal, faz instaurar situação de potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União Federal: o serviço de administração da Justiça. - A locução constitucional "serviços (...) da União" abrange, para efeito de definição da competência penal da Justiça Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da União nas causas submetidas à sua apreciação. Nesse contexto, o bem jurídico penalmente tutelado - cuja ofensa legitima o reconhecimento da competência da Justiça Federal - é o próprio serviço judiciário mantido pela União.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 24.08.99.

Data do Julgamento : 24/08/1999
Data da Publicação : DJ 29-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01969-01 PP-00137
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : MAVY D'ACHE ASSUMPÇÃO HARMON RECTE. : SEBASTIÃO TILL RECTE. : ARY AZEVEDO DE MORAES RECTE. : FRANCISCO BACHÁ RECTE. : ERNESTO MARIA RYMER OU ERNESTO MAIER RYMER RECTE. : AGEU LEMOS PELOSI OU ARGEU LEMOS PELOSI RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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