STF RHC 79331 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO EM AÇÃO CAUTELAR PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMUM -
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MANTIDO PELA UNIÃO - OFENSA
POTENCIAL - HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA A COMPETÊNCIA PENAL DA
JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) - RECURSO IMPROVIDO.
- A competência penal da Justiça Federal comum - que possui
extração constitucional - reveste-se de caráter absoluto, está sujeita
a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas
hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política:
(a) nos crimes eleitorais, (b) nos crimes militares e (c) nas
contravenções penais em geral.
- Compete à Justiça Federal comum processar e julgar,
dentre outros ilícitos penais, os crimes praticados contra os
serviços organizados e mantidos pela União (CF, art. 109, IV),
nestes incluídos os serviços judiciários federais.
- O comportamento delituoso de quem usa documento falso, em
qualquer processo judiciário federal, faz instaurar situação de
potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a
segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um
dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União
Federal: o serviço de administração da Justiça.
- A locução constitucional "serviços (...) da União"
abrange, para efeito de definição da competência penal da Justiça
Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da
União nas causas submetidas à sua apreciação. Nesse contexto, o bem
jurídico penalmente tutelado - cuja ofensa legitima o reconhecimento
da competência da Justiça Federal - é o próprio serviço judiciário
mantido pela União.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO EM AÇÃO CAUTELAR PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMUM -
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MANTIDO PELA UNIÃO - OFENSA
POTENCIAL - HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA A COMPETÊNCIA PENAL DA
JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) - RECURSO IMPROVIDO.
- A competência penal da Justiça Federal comum - que possui
extração constitucional - reveste-se de caráter absoluto, está sujeita
a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas
hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política:
(a) nos crimes eleitorais, (b) nos crimes militares e (c) nas
contravenções penais em geral.
- Compete à Justiça Federal comum processar e julgar,
dentre outros ilícitos penais, os crimes praticados contra os
serviços organizados e mantidos pela União (CF, art. 109, IV),
nestes incluídos os serviços judiciários federais.
- O comportamento delituoso de quem usa documento falso, em
qualquer processo judiciário federal, faz instaurar situação de
potencialidade danosa, apta a comprometer a integridade, a
segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um
dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União
Federal: o serviço de administração da Justiça.
- A locução constitucional "serviços (...) da União"
abrange, para efeito de definição da competência penal da Justiça
Federal comum, as atividades desenvolvidas pela magistratura da
União nas causas submetidas à sua apreciação. Nesse contexto, o bem
jurídico penalmente tutelado - cuja ofensa legitima o reconhecimento
da competência da Justiça Federal - é o próprio serviço judiciário
mantido pela União.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 24.08.99.
Data do Julgamento
:
24/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01969-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : MAVY D'ACHE ASSUMPÇÃO HARMON
RECTE. : SEBASTIÃO TILL
RECTE. : ARY AZEVEDO DE MORAES
RECTE. : FRANCISCO BACHÁ
RECTE. : ERNESTO MARIA RYMER OU ERNESTO MAIER RYMER
RECTE. : AGEU LEMOS PELOSI OU ARGEU LEMOS PELOSI
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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