STF RHC 79460 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo
instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para
validade do ato processual. Precedentes.
O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do
defensor.
O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para
o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não
concessão da oportunidade legal. Precedentes.
A suspensão condicional do processo é benefício que não
alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro
crime. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo
instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para
validade do ato processual. Precedentes.
O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do
defensor.
O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para
o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não
concessão da oportunidade legal. Precedentes.
A suspensão condicional do processo é benefício que não
alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro
crime. Precedentes.
Recurso desprovido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso ordinário de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.10.99.
Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente)
e Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00410 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00091 RTJ VOL-00177-02 PP-00838
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MAURÍCIO MORALES HORIGUELA
ADVDOS. : WALNY DE CAMARGO GOMES JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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