STF RHC 79538 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
LIMITES PARA O LIBELO, QUESITOS E CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA REINCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA.
1. A sentença de pronúncia afastou as
qualificadoras apontadas na denúncia (art. 121, § 2º, IV, 2ª
figura - emboscada, e art. 121, § 2º, inc. V, 4ª figura -
para assegurar a impunidade de outro crime), submetendo o
réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, por tentativa
de homicídio simples.
E foi confirmada pelo Tribunal de Justiça,
conforme referência expressa, a respeito, no acórdão que
julgou a Apelação.
2. Sendo assim, não poderia o libelo-crime
acusatório mencionar as mesmas circunstâncias, ainda que
para serem consideradas como agravantes e não como qua-
lificadoras E foi o que se fez.
3. Pelas mesmas razões, os quesitos não deveriam
ter sido formulados, a tal propósito.
E foram.
4. Quanto à circunstância relativa a ter agido o
réu com o propósito de assegurar a impunidade de outro
crime, foi ela negada pelo Júri. De sorte que, quanto a
isso, não sofreu ele qualquer prejuízo.
5. Mas a agravante relativa à emboscada foi
respondida afirmativamente por 5 votos a 2, e considerada
pela sentença, quando, com fundamento nela, agravou a pena
imposta.
6. Nesse ponto, são nulos a sentença e o acórdão
estadual, que a confirmou, pois permitiram que matéria
afastada expressamente pela pronúncia, confirmada em grau de
recurso e transitada em julgado, restasse reincluída no
libelo acusatório e no julgamento do Júri, qual seja, a
circunstância qualificadora (emboscada) como agravante da
pena.
7. Não é caso, porém, de se anular, o julgamento
perante o Júri, pois quanto ao mais, ele subsiste, já que
respeitados os termos da pronúncia, do libelo-acusatório e
da defesa e as demais normas processuais.
8. Recurso ordinário provido parcialmente para se
deferir, também em parte, o "Habeas Corpus", ou seja, apenas
para se excluir da condenação o acréscimo de pena resultante
do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c",
do Código Penal (emboscada).
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
LIMITES PARA O LIBELO, QUESITOS E CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA REINCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA.
1. A sentença de pronúncia afastou as
qualificadoras apontadas na denúncia (art. 121, § 2º, IV, 2ª
figura - emboscada, e art. 121, § 2º, inc. V, 4ª figura -
para assegurar a impunidade de outro crime), submetendo o
réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, por tentativa
de homicídio simples.
E foi confirmada pelo Tribunal de Justiça,
conforme referência expressa, a respeito, no acórdão que
julgou a Apelação.
2. Sendo assim, não poderia o libelo-crime
acusatório mencionar as mesmas circunstâncias, ainda que
para serem consideradas como agravantes e não como qua-
lificadoras E foi o que se fez.
3. Pelas mesmas razões, os quesitos não deveriam
ter sido formulados, a tal propósito.
E foram.
4. Quanto à circunstância relativa a ter agido o
réu com o propósito de assegurar a impunidade de outro
crime, foi ela negada pelo Júri. De sorte que, quanto a
isso, não sofreu ele qualquer prejuízo.
5. Mas a agravante relativa à emboscada foi
respondida afirmativamente por 5 votos a 2, e considerada
pela sentença, quando, com fundamento nela, agravou a pena
imposta.
6. Nesse ponto, são nulos a sentença e o acórdão
estadual, que a confirmou, pois permitiram que matéria
afastada expressamente pela pronúncia, confirmada em grau de
recurso e transitada em julgado, restasse reincluída no
libelo acusatório e no julgamento do Júri, qual seja, a
circunstância qualificadora (emboscada) como agravante da
pena.
7. Não é caso, porém, de se anular, o julgamento
perante o Júri, pois quanto ao mais, ele subsiste, já que
respeitados os termos da pronúncia, do libelo-acusatório e
da defesa e as demais normas processuais.
8. Recurso ordinário provido parcialmente para se
deferir, também em parte, o "Habeas Corpus", ou seja, apenas
para se excluir da condenação o acréscimo de pena resultante
do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c",
do Código Penal (emboscada).Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unanime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00075 EMENT VOL-02001-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : VICENTE GERALDO DE SOUZA
ADV. :THADEU LEÃO PEREIRA
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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