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Jurisprudência


STF RHC 79538 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. LIMITES PARA O LIBELO, QUESITOS E CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REINCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA. 1. A sentença de pronúncia afastou as qualificadoras apontadas na denúncia (art. 121, § 2º, IV, 2ª figura - emboscada, e art. 121, § 2º, inc. V, 4ª figura - para assegurar a impunidade de outro crime), submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio simples. E foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme referência expressa, a respeito, no acórdão que julgou a Apelação. 2. Sendo assim, não poderia o libelo-crime acusatório mencionar as mesmas circunstâncias, ainda que para serem consideradas como agravantes e não como qua- lificadoras E foi o que se fez. 3. Pelas mesmas razões, os quesitos não deveriam ter sido formulados, a tal propósito. E foram. 4. Quanto à circunstância relativa a ter agido o réu com o propósito de assegurar a impunidade de outro crime, foi ela negada pelo Júri. De sorte que, quanto a isso, não sofreu ele qualquer prejuízo. 5. Mas a agravante relativa à emboscada foi respondida afirmativamente por 5 votos a 2, e considerada pela sentença, quando, com fundamento nela, agravou a pena imposta. 6. Nesse ponto, são nulos a sentença e o acórdão estadual, que a confirmou, pois permitiram que matéria afastada expressamente pela pronúncia, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, restasse reincluída no libelo acusatório e no julgamento do Júri, qual seja, a circunstância qualificadora (emboscada) como agravante da pena. 7. Não é caso, porém, de se anular, o julgamento perante o Júri, pois quanto ao mais, ele subsiste, já que respeitados os termos da pronúncia, do libelo-acusatório e da defesa e as demais normas processuais. 8. Recurso ordinário provido parcialmente para se deferir, também em parte, o "Habeas Corpus", ou seja, apenas para se excluir da condenação o acréscimo de pena resultante do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (emboscada).
Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unanime. 1ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00075 EMENT VOL-02001-02 PP-00257
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : VICENTE GERALDO DE SOUZA ADV. :THADEU LEÃO PEREIRA RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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