STF RHC 79779 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - CRIME CONTRA OS COSTUMES -
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O que previsto no artigo 225 do Código
Penal prescinde da prova da miserabilidade, bastando que a efetiva
situação econômico-financeira da vítima seja insuficiente à
contratação de profissional da advocacia sem prejuízo do próprio
sustento. Precedentes: Habeas Corpus nºs 77.812/MG, 76.563/SP,
75.516/PB e 70.184/RJ, relatados pelos Ministros Sydney Sanches,
Moreira Alves, Nelson Jobim e Carlos Velloso, com acórdãos
publicados nos Diários da Justiça de 1º de outubro de 1999, 19 de
junho de 1998, 6 de março de 1998 e 8 de outubro de 1999,
respectivamente.
DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - DESCOMPASSO. Descabe falar em
descompasso entre a denúncia e a condenação quando esta repousa nos
fatos constantes da primeira, muito embora registrando ordem própria
- em vez de reconhecer-se a ocorrência de roubo seguido de estupro,
admitiu-se a prática deste em primeiro lugar.
Ementa
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - CRIME CONTRA OS COSTUMES -
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O que previsto no artigo 225 do Código
Penal prescinde da prova da miserabilidade, bastando que a efetiva
situação econômico-financeira da vítima seja insuficiente à
contratação de profissional da advocacia sem prejuízo do próprio
sustento. Precedentes: Habeas Corpus nºs 77.812/MG, 76.563/SP,
75.516/PB e 70.184/RJ, relatados pelos Ministros Sydney Sanches,
Moreira Alves, Nelson Jobim e Carlos Velloso, com acórdãos
publicados nos Diários da Justiça de 1º de outubro de 1999, 19 de
junho de 1998, 6 de março de 1998 e 8 de outubro de 1999,
respectivamente.
DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - DESCOMPASSO. Descabe falar em
descompasso entre a denúncia e a condenação quando esta repousa nos
fatos constantes da primeira, muito embora registrando ordem própria
- em vez de reconhecer-se a ocorrência de roubo seguido de estupro,
admitiu-se a prática deste em primeiro lugar.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 15.02.2000.
Data do Julgamento
:
15/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00073 EMENT VOL-01984-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MARCELO SAMPAIO CAVALARI
ADV. : TOMAZ MITUO SHINTATI
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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