STF RHC 79784 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Duplicata simulada (CPen., art. 172, cf. L.
8.137/90).
Formado o título pelo saque, basta à consumação do crime
que dele faça qualquer uso o sacador, como o de confiá-lo a
instituição bancária para cobrança e protesto, mesmo sem endossá-lo.
II. Duplicata simulada: inexistência, à falta de
assinatura do sacador.
A existência de duplicata - cujo similar não é a nota
promissória, mas a letra de câmbio - pode existir sem o aceite, mas
não sem o saque, que só a assinatura do vendedor-emitente
materializa: logo, não realiza o crime do art. 172 CPen. (cf. L.
8.137/90) a remessa ao sacado de duplicata não assinada pelo
sacador.
Ementa
I. Duplicata simulada (CPen., art. 172, cf. L.
8.137/90).
Formado o título pelo saque, basta à consumação do crime
que dele faça qualquer uso o sacador, como o de confiá-lo a
instituição bancária para cobrança e protesto, mesmo sem endossá-lo.
II. Duplicata simulada: inexistência, à falta de
assinatura do sacador.
A existência de duplicata - cujo similar não é a nota
promissória, mas a letra de câmbio - pode existir sem o aceite, mas
não sem o saque, que só a assinatura do vendedor-emitente
materializa: logo, não realiza o crime do art. 172 CPen. (cf. L.
8.137/90) a remessa ao sacado de duplicata não assinada pelo
sacador.Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00094 EMENT VOL-01981-04 PP-00796
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MAGDA MOFFATO HON
ADVDOS. : NEIRON CRUVINEL E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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