STF RHC 79785 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração para alteração do
julgado: improcedência.
1. Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a
alteração do julgado:
só e exclusivamente, porém - afora a sua admissão pretoriana para
corrigir o erro material
evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha
para sanar a
obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição.
2. A contradição que dá margem aos embargos
declaratórios é a que se
estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação
e dispositivo - e
não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se
manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.
Ementa
Embargos de declaração para alteração do
julgado: improcedência.
1. Os embargos de declaração podem, é certo, gerar a
alteração do julgado:
só e exclusivamente, porém - afora a sua admissão pretoriana para
corrigir o erro material
evidente -, nas hipóteses e na medida em que a modificação se imponha
para sanar a
obscuridade, colmatar a omissão ou solver a contradição.
2. A contradição que dá margem aos embargos
declaratórios é a que se
estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação
e dispositivo - e
não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se
manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
10/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-08 PP-01696
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES
ADVDO. : CARLOS DE ANDRADE
ADVD.(A/S) : ANA NERY DE FREITAS
ADVD.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS NETO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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