STF RHC 79788 EI-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.INFR.NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Agravo regimental. Recurso ordinário em "habeas
corpus". Embargos infringentes. Não cabimento.
- Em face dos artigos 307 a 309 e 333 do Regimento
Interno, não cabem embargos infringentes contra decisão prolatada
pelo Pleno ou pelas Turmas do STF em recurso ordinário em "habeas
corpus". Inexistência de ofensa, por isso, aos artigos 5º, LIV e LV,
e 102, I, "a", da Constituição de 1988.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Recurso ordinário em "habeas
corpus". Embargos infringentes. Não cabimento.
- Em face dos artigos 307 a 309 e 333 do Regimento
Interno, não cabem embargos infringentes contra decisão prolatada
pelo Pleno ou pelas Turmas do STF em recurso ordinário em "habeas
corpus". Inexistência de ofensa, por isso, aos artigos 5º, LIV e LV,
e 102, I, "a", da Constituição de 1988.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Senhores Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, por não terem assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.11.2001.
Data do Julgamento
:
07/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ANDRÉ LUIZ DE ABREU
ADV. : CLAYTON DA SILVA GERMANO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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