STF RHC 79823 / AM - AMAZONAS RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES. Descabe confundir
inexistência de razões com quadro revelador da repetição de
argumentos, considerada ausência de mudança substancial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - ALCANCE. O que
decidido no conflito de competência não fica sujeito a imutabilidade
maior. A preclusão diz respeito às premissas que embasaram a solução
do conflito. Modificadas estas últimas, impõe-se dar ao contexto as
conseqüências que lhe são próprias, reconhecendo-se a organicidade e
dinâmica do Direito. Competência da Justiça comum em face do
afastamento, na apreciação de recurso em sentido estrito, do crime
que motivara a conclusão sobre a competência da Justiça Federal.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES. Descabe confundir
inexistência de razões com quadro revelador da repetição de
argumentos, considerada ausência de mudança substancial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO - ALCANCE. O que
decidido no conflito de competência não fica sujeito a imutabilidade
maior. A preclusão diz respeito às premissas que embasaram a solução
do conflito. Modificadas estas últimas, impõe-se dar ao contexto as
conseqüências que lhe são próprias, reconhecendo-se a organicidade e
dinâmica do Direito. Competência da Justiça comum em face do
afastamento, na apreciação de recurso em sentido estrito, do crime
que motivara a conclusão sobre a competência da Justiça Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso ordinário para deferir o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recorrentes, a Dra. Edylcéa Tavares Nogueira de Paula. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-03 PP-00573
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : MARIOLINO BRITO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDA. : EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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