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Jurisprudência


STF RHC 79952 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o ordenamento positivo (CPP, art. 620; RISTF, art. 337), autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 03.12.2002.

Data do Julgamento : 03/12/2002
Data da Publicação : DJ 17-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02196-01 PP-00147
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOÃO CHAVES FERREIRA ADVDOS. : JOAB RIBEIRO COSTA E OUTROS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00484 ART-00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Número de páginas: (11). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO). Inclusão: 15/08/05, (PCD).
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