STF RHC 79952 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS
QUESITOS IMPUGNADOS - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO PERTINENTE
AO QUESITO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROTESTO - VALOR JURÍDICO DA
ATA DE JULGAMENTO NO PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - EFEITO PRECLUSIVO
DO SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA - RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- O valor da ata de julgamento, cujo conteúdo traduz a expressão
fiel de todas as ocorrências do julgamento em Plenário do Júri
(CPP, art. 495), reveste-se de importância jurídica essencial.
Meras alegações discordantes da parte, desprovidas de qualquer
comprovação, não se revelam suficientes para descaracterizar o
teor de veracidade que esse registro processual reflete.
- A ausência de reclamação ou de protesto torna preclusa a
faculdade processual de a parte argüir qualquer nulidade
eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se mostra pleno
de expressão semiológica - tem efeito convalidador dos vícios
acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e
irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido
os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato
objeto de sua apreciação decisória. Precedentes.
Os protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se
presumem. Hão de ser especificamente lavrados, sob pena de a inércia
de qualquer dos sujeitos da relação processual penal traduzir a
consumação da preclusão de sua faculdade jurídica de protestar e
de reclamar contra eventuais erros ou defeitos cometidos ao longo
do julgamento ou na elaboração dos questionários.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS
QUESITOS IMPUGNADOS - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO PERTINENTE
AO QUESITO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROTESTO - VALOR JURÍDICO DA
ATA DE JULGAMENTO NO PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - EFEITO PRECLUSIVO
DO SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA - RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- O valor da ata de julgamento, cujo conteúdo traduz a expressão
fiel de todas as ocorrências do julgamento em Plenário do Júri
(CPP, art. 495), reveste-se de importância jurídica essencial.
Meras alegações discordantes da parte, desprovidas de qualquer
comprovação, não se revelam suficientes para descaracterizar o
teor de veracidade que esse registro processual reflete.
- A ausência de reclamação ou de protesto torna preclusa a
faculdade processual de a parte argüir qualquer nulidade
eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se mostra pleno
de expressão semiológica - tem efeito convalidador dos vícios
acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e
irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido
os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato
objeto de sua apreciação decisória. Precedentes.
Os protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se
presumem. Hão de ser especificamente lavrados, sob pena de a inércia
de qualquer dos sujeitos da relação processual penal traduzir a
consumação da preclusão de sua faculdade jurídica de protestar e
de reclamar contra eventuais erros ou defeitos cometidos ao longo
do julgamento ou na elaboração dos questionários.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00084 EMENT VOL-02092-02 PP-00325
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO CHAVES FERREIRA
ADVDOS. : JOAB RIBEIRO COSTA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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