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Jurisprudência


STF RHC 79975 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TESE DE DEFESA. CRIME ACIDENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO. MATÉRIA SUPRALEGAL. NÃO FORMULAÇÃO DE QUESITO. CONVICCÃO DO JUIZ. O crime acidental não se contém no gênero homicídio culposo - já que no homicídio culposo o disparo deverá decorrer de imprudência, negligência ou imperícia e no disparo acidental, de circunstâncias que não estão incluídas nesses conceitos, mas no caso fortuito ou força maior. Não pode o Juiz, por convicção própria, deixar de formular quesito sobre crime acidental, cuja tese tenha sido sustentada pela defesa. A formulação de quesito, relativo à tese legalmente permitida no sistema legal, é obrigatória. Recurso provido.
Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça e anulou o Júri para que novo julgamento se realize pelo Tribunal Popular, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator). Por unanimidade, a Turma cassou a determinação de prisão e determinou que o réu aguarde em liberdade a realização do novo julgamento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Roberto Delmanto e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges, Subprocurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 23.05.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02026-05 PP-00984
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ALMIR NOGUEIRA MAGALHÃES ADV. : ROBERTO DELMANTO E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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