STF RHC 80003 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PARA ANULAÇÃO DE DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDO POR ACÓRDÃO ESTADUAL, APESAR DE
HAVER ANULADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Na impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, apenas
se sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, havendo
anulado o processo, para apresentação de razões finais pelo advogado do
paciente, não
poderia, apesar disso, ter mantido a prisão preventiva, que fora
decretada desde o início do processo.
2. E o Superior Tribunal de Justiça, para denegar a ordem, dentre
outras razões, acentuou:
"...a anulação do feito a partir das alegações finais não implica na
revogação da prisão processual..."
3. Esse entendimento, aliás, está conforme à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, pois, anulando-se o processo para abertura de
alegações finais pela defesa, segue-se nova sentença, não havendo
necessidade de
reabertura de instrução, razão pela qual a prisão provisória
(flagrante) ou a preventiva podem ser mantidas.
4. No caso, em momento algum a impetração atacou a fundamentação
da decisão de 1o grau que decretara a prisão preventiva e restou
mantida pelo Tribunal de Justiça.
5. E isso pode ser feito ainda em nova impetração, se assim
convier ao paciente.
6. Assim, ao contrário do que pareceu ao representante do
Ministério Público federal, não é caso de se conceder "Habeas Corpus"
de ofício, para que o Superior Tribunal de Justiça examine um
fundamento que ainda não foi
deduzido pelo impetrante. Até para que este não seja prejudicado, com
nova e eventual denegação.
7. Aliás, quando o S.T.J. examinou o pedido de "Habeas Corpus",
sequer constava dos autos cópia da decisão de 1o grau, que decretara a
prisão preventiva, o que só veio a ocorrer, quando o processo se
encontrava perante esta Corte.
Por isso mesmo, o aresto recorrido assinalou:
"outrossim, a matéria ainda não pode ser conhecida, ante à ausência de
documentos para o exame das alegações, eis que não se encontra juntado
nem mesmo o decreto prisional".
8. Recurso improvido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade,
em tese, de impetrar novo "H.C.", perante o Superior Tribunal de
Justiça, sustentando, por exemplo, que o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro manteve prisão preventiva ilegalmente decretada em 1º
grau.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PARA ANULAÇÃO DE DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDO POR ACÓRDÃO ESTADUAL, APESAR DE
HAVER ANULADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Na impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, apenas
se sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, havendo
anulado o processo, para apresentação de razões finais pelo advogado do
paciente, não
poderia, apesar disso, ter mantido a prisão preventiva, que fora
decretada desde o início do processo.
2. E o Superior Tribunal de Justiça, para denegar a ordem, dentre
outras razões, acentuou:
"...a anulação do feito a partir das alegações finais não implica na
revogação da prisão processual..."
3. Esse entendimento, aliás, está conforme à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, pois, anulando-se o processo para abertura de
alegações finais pela defesa, segue-se nova sentença, não havendo
necessidade de
reabertura de instrução, razão pela qual a prisão provisória
(flagrante) ou a preventiva podem ser mantidas.
4. No caso, em momento algum a impetração atacou a fundamentação
da decisão de 1o grau que decretara a prisão preventiva e restou
mantida pelo Tribunal de Justiça.
5. E isso pode ser feito ainda em nova impetração, se assim
convier ao paciente.
6. Assim, ao contrário do que pareceu ao representante do
Ministério Público federal, não é caso de se conceder "Habeas Corpus"
de ofício, para que o Superior Tribunal de Justiça examine um
fundamento que ainda não foi
deduzido pelo impetrante. Até para que este não seja prejudicado, com
nova e eventual denegação.
7. Aliás, quando o S.T.J. examinou o pedido de "Habeas Corpus",
sequer constava dos autos cópia da decisão de 1o grau, que decretara a
prisão preventiva, o que só veio a ocorrer, quando o processo se
encontrava perante esta Corte.
Por isso mesmo, o aresto recorrido assinalou:
"outrossim, a matéria ainda não pode ser conhecida, ante à ausência de
documentos para o exame das alegações, eis que não se encontra juntado
nem mesmo o decreto prisional".
8. Recurso improvido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade,
em tese, de impetrar novo "H.C.", perante o Superior Tribunal de
Justiça, sustentando, por exemplo, que o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro manteve prisão preventiva ilegalmente decretada em 1º
grau.Decisão
A turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unanime. 1°. Turma, 20.06.2000.
Data do Julgamento
:
20/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00075 EMENT VOL-02001-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : LINEU DA COSTA AMORIM
ADVDA. : ANA RUTH DE SOUZA GOMES
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão