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Jurisprudência


STF RHC 80003 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" PARA ANULAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDO POR ACÓRDÃO ESTADUAL, APESAR DE HAVER ANULADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Na impetração, perante o Superior Tribunal de Justiça, apenas se sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, havendo anulado o processo, para apresentação de razões finais pelo advogado do paciente, não poderia, apesar disso, ter mantido a prisão preventiva, que fora decretada desde o início do processo. 2. E o Superior Tribunal de Justiça, para denegar a ordem, dentre outras razões, acentuou: "...a anulação do feito a partir das alegações finais não implica na revogação da prisão processual..." 3. Esse entendimento, aliás, está conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois, anulando-se o processo para abertura de alegações finais pela defesa, segue-se nova sentença, não havendo necessidade de reabertura de instrução, razão pela qual a prisão provisória (flagrante) ou a preventiva podem ser mantidas. 4. No caso, em momento algum a impetração atacou a fundamentação da decisão de 1o grau que decretara a prisão preventiva e restou mantida pelo Tribunal de Justiça. 5. E isso pode ser feito ainda em nova impetração, se assim convier ao paciente. 6. Assim, ao contrário do que pareceu ao representante do Ministério Público federal, não é caso de se conceder "Habeas Corpus" de ofício, para que o Superior Tribunal de Justiça examine um fundamento que ainda não foi deduzido pelo impetrante. Até para que este não seja prejudicado, com nova e eventual denegação. 7. Aliás, quando o S.T.J. examinou o pedido de "Habeas Corpus", sequer constava dos autos cópia da decisão de 1o grau, que decretara a prisão preventiva, o que só veio a ocorrer, quando o processo se encontrava perante esta Corte. Por isso mesmo, o aresto recorrido assinalou: "outrossim, a matéria ainda não pode ser conhecida, ante à ausência de documentos para o exame das alegações, eis que não se encontra juntado nem mesmo o decreto prisional". 8. Recurso improvido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade, em tese, de impetrar novo "H.C.", perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando, por exemplo, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve prisão preventiva ilegalmente decretada em 1º grau.
Decisão
A turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unanime. 1°. Turma, 20.06.2000.

Data do Julgamento : 20/06/2000
Data da Publicação : DJ 25-08-2000 PP-00075 EMENT VOL-02001-02 PP-00279
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : LINEU DA COSTA AMORIM ADVDA. : ANA RUTH DE SOUZA GOMES RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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