STF RHC 80035 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS
PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO.
PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
- O depositário judicial de bens penhorados, que é
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico
de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização
prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de
infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de depósito. Precedentes.
A QUESTÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS.
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere
ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e
instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel
(art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao
reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou
convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de
exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi
outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República.
Precedentes.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de
subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da
Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o
que dispõe o art. 5º, LXVII, da Carta Política, também não
derrogou - por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter
geral (lex generalis) - a legislação doméstica de natureza especial
(lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do
depositário infiel.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS
PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO.
PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
- O depositário judicial de bens penhorados, que é
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico
de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização
prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de
infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de depósito. Precedentes.
A QUESTÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS.
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere
ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e
instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel
(art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao
reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou
convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de
exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi
outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República.
Precedentes.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de
subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da
Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o
que dispõe o art. 5º, LXVII, da Carta Política, também não
derrogou - por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter
geral (lex generalis) - a legislação doméstica de natureza especial
(lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do
depositário infiel.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 2ª. Turma, 21.11.2000.
Data do Julgamento
:
21/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-08-2001 PP-00053 EMENT VOL-02039-01 PP-00463
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : HERMES JOÃO OHF
ADV. : JAMES ANDREI ZUCCO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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