STF RHC 80077 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer
como parte, quer como fiscal da lei.
Poderá fazê-lo, inclusive, em favor do réu.
2. É nulo o acórdão que reconhece o crime de extorsão
qualificada, fixa a pena-base acima do mínimo legal e não desenvolve
a necessária fundamentação.
Desatendimento do método trifásico na individualização da
pena-base.
O acórdão do STJ, deve ser anulado em relação aos réus cuja
decisão foi denegatória.
Outro deve ser proferido com a necessária fundamentação.
Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer
como parte, quer como fiscal da lei.
Poderá fazê-lo, inclusive, em favor do réu.
2. É nulo o acórdão que reconhece o crime de extorsão
qualificada, fixa a pena-base acima do mínimo legal e não desenvolve
a necessária fundamentação.
Desatendimento do método trifásico na individualização da
pena-base.
O acórdão do STJ, deve ser anulado em relação aos réus cuja
decisão foi denegatória.
Outro deve ser proferido com a necessária fundamentação.
Recurso conhecido e provido em parte.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa não conhecendo do recurso ordinário, adiou-se o julgamento em face do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2a. Turma, 20.06.2000.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa não conhecendo do recurso ordinário, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio não conhecendo do recurso quanto a Silmar Gomes Fabiano e dele conhecendo relativamente a Wagner dos
Santos Soares e Celso da Rocha Maltez para provê-lo e reduzir a pena base concernente ao crime de extorsão a 4 anos, o julgamento foi adiado em virtude de indicação do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.08.2000.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso relativamente a Silmar Gomes Fabiano. Relativamente a Wagner dos Santos Soares e Celso da Rocha Maltez, por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Ministério Público Federal e lhe deu
parcial provimento, para anular a decisão no que concerne à fixação da pena, devendo outra decisão ser proferida no particular. Vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento para, desde logo, fixar a
pena em 4 anos de reclusão relativamente ao crime de extorsão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02044-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : WAGNER DOS SANTOS SOARES
RECDO. : SILMAR GOMES FABIANO
RECDO. : CELSO DA ROCHA MALTEZ
ADVDO. : UBIRATAN T. GUEDES
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