STF RHC 80078 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO T.J.D.F., QUE
NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DENEGAÇÃO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO
S.T.J., PORQUE OS EMBARGOS ERAM TEMPESTIVOS E DEVERIAM TER
SIDO CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O aresto do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, embora considerando (indevidamente) intempestivos
os Embargos Declaratórios, não deixou de verificar se haviam
ocorrido os vícios neles apontados.
2. Vale dizer, o aresto não encontrou omissão,
contradição ou obscuridade no julgamento dos Embargos
Infringentes e concluiu pela inadequação dos meramentes
declaratórios para reexame da prova dos autos.
3. E, na verdade, não havia qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, pois tanto a sentença de mérito,
quanto os acórdãos da apelação e dos embargos infringentes,
examinaram, detidamente, todo o conjunto probatório,
concluindo pela condenação dos pacientes, com base nos
elementos de prova que lhes pareceram mais convincentes.
4. Enfim, não incidiu em ilegalidade ou abuso de
poder, que possam ser coibidos mediante "Habeas Corpus".
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO T.J.D.F., QUE
NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DENEGAÇÃO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO
S.T.J., PORQUE OS EMBARGOS ERAM TEMPESTIVOS E DEVERIAM TER
SIDO CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O aresto do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, embora considerando (indevidamente) intempestivos
os Embargos Declaratórios, não deixou de verificar se haviam
ocorrido os vícios neles apontados.
2. Vale dizer, o aresto não encontrou omissão,
contradição ou obscuridade no julgamento dos Embargos
Infringentes e concluiu pela inadequação dos meramentes
declaratórios para reexame da prova dos autos.
3. E, na verdade, não havia qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, pois tanto a sentença de mérito,
quanto os acórdãos da apelação e dos embargos infringentes,
examinaram, detidamente, todo o conjunto probatório,
concluindo pela condenação dos pacientes, com base nos
elementos de prova que lhes pareceram mais convincentes.
4. Enfim, não incidiu em ilegalidade ou abuso de
poder, que possam ser coibidos mediante "Habeas Corpus".
5. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 23.05.2000.
Data do Julgamento
:
23/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-03 PP-00705
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : OSVALDO NATSUO SACAKURA
RECTE. : CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA
ADV. : DIERCEU DE FARIA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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