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Jurisprudência


STF RHC 80078 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ACÓRDÃO DO T.J.D.F., QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO S.T.J., PORQUE OS EMBARGOS ERAM TEMPESTIVOS E DEVERIAM TER SIDO CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, embora considerando (indevidamente) intempestivos os Embargos Declaratórios, não deixou de verificar se haviam ocorrido os vícios neles apontados. 2. Vale dizer, o aresto não encontrou omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos Embargos Infringentes e concluiu pela inadequação dos meramentes declaratórios para reexame da prova dos autos. 3. E, na verdade, não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois tanto a sentença de mérito, quanto os acórdãos da apelação e dos embargos infringentes, examinaram, detidamente, todo o conjunto probatório, concluindo pela condenação dos pacientes, com base nos elementos de prova que lhes pareceram mais convincentes. 4. Enfim, não incidiu em ilegalidade ou abuso de poder, que possam ser coibidos mediante "Habeas Corpus". 5. Recurso ordinário improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 23.05.2000.

Data do Julgamento : 23/05/2000
Data da Publicação : DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-03 PP-00705
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : OSVALDO NATSUO SACAKURA RECTE. : CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA ADV. : DIERCEU DE FARIA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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