STF RHC 80091 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que, para a validade desse ato, não é necessária a presença de
advogado - e, portanto, não há necessidade de intimação dele -,
porque o interrogatório judicial é ato pessoal do juiz, não estando
sujeito ao princípio do contraditório (assim, nos HCs 69372 e
68.882).
- Improcedência da alegação de que a sentença não examinou
todas as teses sustentadas pela defesa.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que o
princípio constitucional da presunção de inocência até o trânsito em
julgado da sentença condenatória não é óbice à prisão do condenado
quando existente apenas, pendente de julgamento, o recurso especial
ou o recurso extraordinário (ou ambos), por não terem eles efeito
suspensivo (assim, nos HCs 72.102 e 69.039, entre outros).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em "habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que, para a validade desse ato, não é necessária a presença de
advogado - e, portanto, não há necessidade de intimação dele -,
porque o interrogatório judicial é ato pessoal do juiz, não estando
sujeito ao princípio do contraditório (assim, nos HCs 69372 e
68.882).
- Improcedência da alegação de que a sentença não examinou
todas as teses sustentadas pela defesa.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que o
princípio constitucional da presunção de inocência até o trânsito em
julgado da sentença condenatória não é óbice à prisão do condenado
quando existente apenas, pendente de julgamento, o recurso especial
ou o recurso extraordinário (ou ambos), por não terem eles efeito
suspensivo (assim, nos HCs 72.102 e 69.039, entre outros).
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00044 EMENT VOL-01995-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ROGÉRIO RODRIGUES SIMÕES
ADVDOS. : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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