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Jurisprudência


STF RHC 80110 / SE - SERGIPE RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: competência originária e prequestionamento. Assim como o STF em relação aos Tribunais Superiores, é competente o STJ para o conhecer do habeas corpus requerido contra coação atribuível ao Tribunal comum de segundo grau, ainda que o fundamento da impetração não haja sido aventado perante esse, nem por ele expressamente considerado e rejeitado: basta que, devendo e podendo tê-lo feito, a decisão impugnada não haja remediado a ilegalidade. 2. Ao Tribunal de segundo grau que conhece de um recurso e lhe dá provimento contra o réu é imputável a coação ilegal decorrente da ilegitimidade recursal do recorrente, ainda quando do tema não se tenha ocupado explicitamente: donde a competência originária do STJ para conhecer do habeas corpus fundado na argüição do vício. II. Habeas corpus: poder de concessão de ofício e supressão de instância. Somado à inexigibilidade do prequestionamento, o poder- dever da concessão do habeas corpus de ofício permite - quando manifesta a ilegalidade que o Tribunal coator se haja indevidamente recusado a examinar - que se sobreponha a decisão imediata e favorável do caso à ortodoxia da não supressão da instância. III. Júri: congruência entre a pronúncia e a imputação de fato veiculada na denúncia (CPrPen, art. 384 e Súmula 453). 1. Conseqüente invalidade do acórdão que, provendo recurso do assistente do Ministério Público, inclui na pronúncia circunstância de fato, qualificadora do homicídio, sequer implicitamente contida na denúncia, jamais aditada pelo Promotor de Justiça, que só ele o poderia fazer. 2. Nulidade da decisão ultra petita, que torna desnecessário examinar a alegação de ilegitimidade do assistente para o recurso que visa apenas a agravar a classificação de fato na pronúncia, a respeito do que é vacilante a jurisprudência do Tribunal.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.

Data do Julgamento : 09/05/2000
Data da Publicação : DJ 23-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01996-01 PP-00073
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO PACTE. : GILVAN SANTOS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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