STF RHC 80180 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - OBJETO. Uma vez alcançado o objeto do
habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado
como coator, impõe-se a declaração do prejuízo da medida. É o que
acontece quando, argüida a nulidade do recebimento da denúncia e dos
atos que se seguiram, vem o órgão competente, em data posterior à
impetração, a reconhecê-la.
PRESCRIÇÃO - ELEMENTOS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Muito embora possível a concessão de habeas de ofício em processo
revelador da impetração de idêntica medida, estando a prescrição
ligada a elementos fáticos, tudo recomenda que se deixe ao próprio
órgão competente para o julgamento da ação penal o exame respectivo,
o que poderá ocorrer, de imediato, ante provocação do acusado.
Ementa
HABEAS CORPUS - OBJETO. Uma vez alcançado o objeto do
habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado
como coator, impõe-se a declaração do prejuízo da medida. É o que
acontece quando, argüida a nulidade do recebimento da denúncia e dos
atos que se seguiram, vem o órgão competente, em data posterior à
impetração, a reconhecê-la.
PRESCRIÇÃO - ELEMENTOS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Muito embora possível a concessão de habeas de ofício em processo
revelador da impetração de idêntica medida, estando a prescrição
ligada a elementos fáticos, tudo recomenda que se deixe ao próprio
órgão competente para o julgamento da ação penal o exame respectivo,
o que poderá ocorrer, de imediato, ante provocação do acusado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 15.08.2000.
Data do Julgamento
:
15/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2000 PP-00095 EMENT VOL-02005-01 PP-00204
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ WILSON ALVES CHAVES
ADVDOS. : FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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