STF RHC 80197 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão
do
Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo
criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da
Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem
apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos
investigatórios constantes do inquérito policial, da fase
indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se
revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva
de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial.
5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas
corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente,
quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos
sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas
constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar
a denúncia do Ministério Público Estadual.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão
do
Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo
criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da
Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem
apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos
investigatórios constantes do inquérito policial, da fase
indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se
revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva
de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial.
5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas
corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente,
quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos
sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas
constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar
a denúncia do Ministério Público Estadual.Decisão
A Turma deu provimento parcial ao recurso para ampliar o deferimento da concessão do habeas corpus e considerar nula, também, a decisão do Juiz Federal incompetente quanto à autorização da interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e
telefônico, mantidas as demais provas constantes do inquérito policial, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que provia em maior extensão o recurso ordinário para, desde logo, determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial
das provas resultantes da interceptação telefônica. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00100 EMENT VOL-02006-02 PP-00295
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : OTONIEL MACHADO CARNEIRO
ADVDOS. : NEY MOURA TELES E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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