STF RHC 80362 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI
DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU
REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do
dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele
incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na
parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das
codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na
condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou
expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI
DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU
REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do
dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele
incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na
parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das
codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na
condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou
expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 10.10.2000.
Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso ordinário em habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2000.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), negando provimento ao recurso, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, dando provimento ao recurso para o fim de conceder a ordem, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 07.02.2001.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para o fim de conceder a ordem. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator). Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.
Data do Julgamento
:
14/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00095 EMENT VOL-02085-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE. : JOSÉ MATOS BRAGA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00132 ART-00256
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002 PAR-00001
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00001 ART-00161 ART-00162 INC-00001
ART-00258 INC-00001 ART-00309
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00032
Observação
:
Acórdão citado: HC 80009.
Número de páginas: (44).
Análise:(FLO).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/02/03, (SVF).
Alteração: 01/06/04, (NT).
Alteração: 05/07/2018, JRM.
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