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Jurisprudência


STF RHC 80389 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO PROCESSO EM QUE OCORREU A CONDENAÇÃO, ASSIM COMO NA FIXAÇÃO DA PENA. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO. TIPICIDADE. PROVAS. 1. A Corte estadual não estava obrigada a, "ex officio", examinar nulidades relativas não argüidas pela defesa, seja em alegações finais, seja na Apelação. E que por isso mesmo estavam preclusas. E, sendo assim, também o Superior Tribunal de Justiça não podia ser compelido a examinar alegações de nulidades relativas, que não foram oportunamente submetidas às instâncias ordinárias, atingidas, como ficou dito, pela preclusão. 2. Por outro lado, atuaram na Defesa do réu, inicialmente um Advogado constituído e, depois, um Advogado dativo, que foram intimados dos atos do processo, apresentando defesa prévia, alegações finais, apelação e até recurso especial, este inadmitido. 3. E, quanto às demais questões submetidas à Corte estadual e ao Superior Tribunal de Justiça, foram bem resolvidas por ambos os acórdãos. 4. Com efeito, em nenhum momento houve reclamação da Defesa, quanto ao fato de serem inquiridas testemunhas em comarcas diversas, pois o Defensor constituído, intimado da expedição, não compareceu a qualquer das audiências. E em ambos oficiou Defensor "ad-hoc". 5. No que concerne à fixação da pena, ficou bem claro, na sentença e no acórdão, que esta foi fixada com base nas circunstâncias judiciais, na agravante da reincidência, e no acréscimo da continuidade delitiva. 6. A tipicidade e o dolo foram bem reconhecidos nas instâncias estaduais. 7. E o reexame de provas é inadmissível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus". 8. Recurso Ordinário improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.2000.

Data do Julgamento : 17/10/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00107 EMENT VOL-02016-04 PP-00706
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ EDSON NETTO ADV. : éLIO NARÉZI RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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