STF RHC 80390 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS-CORPUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. CO-AUTORIA.
NULIDADES ARGÜIDAS: INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO: FATO QUE DEVERIA SER ALEGADO LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA, ANTES DA NOVA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. SÚMULA 156 DESTA
CORTE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE
RELACIONAM COM A CONDUTA DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMUNICAM-SE AO
MANDANTE.
1. Improcede a alegação de nulidade da pronúncia pois nada
impede que o juiz, na sentença que pronuncia o réu, dê nova
classificação do crime, implícita no fato descrito na denúncia, a
teor do disposto no artigo 408, § 4º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência do quesito relativo à participação genérica do
réu implicou na anulação da decisão absolutória do primeiro júri.
Pretensão de invalidar o acórdão do segundo julgamento que condenou
o réu, pleiteando que prevaleça a primeira decisão. Improcedente
face à jurisprudência deste Tribunal, que não a acolhe quando já
realizado novo julgamento.
3. Não há que se perquirir a maior ou menor culpabilidade do
réu, visto que restou decidido pelo Tribunal do Júri que não foi ele
o executor dos crimes, mas o seu planejador e mandante, demonstrando
vontade elevada na prática delitiva.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS-CORPUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. CO-AUTORIA.
NULIDADES ARGÜIDAS: INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO: FATO QUE DEVERIA SER ALEGADO LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA, ANTES DA NOVA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. SÚMULA 156 DESTA
CORTE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE
RELACIONAM COM A CONDUTA DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMUNICAM-SE AO
MANDANTE.
1. Improcede a alegação de nulidade da pronúncia pois nada
impede que o juiz, na sentença que pronuncia o réu, dê nova
classificação do crime, implícita no fato descrito na denúncia, a
teor do disposto no artigo 408, § 4º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência do quesito relativo à participação genérica do
réu implicou na anulação da decisão absolutória do primeiro júri.
Pretensão de invalidar o acórdão do segundo julgamento que condenou
o réu, pleiteando que prevaleça a primeira decisão. Improcedente
face à jurisprudência deste Tribunal, que não a acolhe quando já
realizado novo julgamento.
3. Não há que se perquirir a maior ou menor culpabilidade do
réu, visto que restou decidido pelo Tribunal do Júri que não foi ele
o executor dos crimes, mas o seu planejador e mandante, demonstrando
vontade elevada na prática delitiva.
4. Recurso conhecido, mas improvido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator negando provimento ao recurso, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo recorrente, o Dr. Werner Cantalício João Becker. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 10.10.2000.
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02040-05 PP-00871
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : SÉRGIO JOSÉ TRONCO
ADVDOS. : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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