STF RHC 80477 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio.
Competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d), da Constituição
Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional
estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a
vereador, para ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria
não enquadrável no art. 125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar,
ainda, que a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não
compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio.
Competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d), da Constituição
Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional
estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a
vereador, para ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria
não enquadrável no art. 125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar,
ainda, que a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não
compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00034 EMENT VOL-02029-03 PP-00614
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO.
ADVDOS. : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO.
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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