STF RHC 80478 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE NOTITIA CRIMINIS E DE REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
1. A simples apuração, pela autoridade policial, de fatos
narrados em notitia criminis ou em representação que não sejam
evidentemente atípicos, não constitui constrangimento ilegal que
possa ser reparado pela via do habeas-corpus. Precedentes.
Os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal só
se aplicam à denúncia e à queixa, sendo absolutamente estranhos à
mera notitia criminis.
2. A extinção da punibilidade pelo decurso do prazo
prescricional não pode ser examinada em face do mero aceno de
conduta criminal na notitia criminis ou na representação levada ao
conhecimento da autoridade competente. Só é cabível esse exame
quando houver a adequada tipificação da conduta em peça processual
adequada.
3. Recurso de habeas-corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE NOTITIA CRIMINIS E DE REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
1. A simples apuração, pela autoridade policial, de fatos
narrados em notitia criminis ou em representação que não sejam
evidentemente atípicos, não constitui constrangimento ilegal que
possa ser reparado pela via do habeas-corpus. Precedentes.
Os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal só
se aplicam à denúncia e à queixa, sendo absolutamente estranhos à
mera notitia criminis.
2. A extinção da punibilidade pelo decurso do prazo
prescricional não pode ser examinada em face do mero aceno de
conduta criminal na notitia criminis ou na representação levada ao
conhecimento da autoridade competente. Só é cabível esse exame
quando houver a adequada tipificação da conduta em peça processual
adequada.
3. Recurso de habeas-corpus a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 24.10.2000.
Data do Julgamento
:
24/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00107 EMENT VOL-02016-04 PP-00744
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : FRANCISCO CARLOS UCHOA SALES
ADVDOS. : FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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