STF RHC 80520 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS. Os embargos
declaratórios em habeas corpus devem ser recebidos com
flexibilidade, afastando-se visão ortodoxa, considerados os vícios
que os respaldam - a omissão, a obscuridade e a contradição.
Verificada a prescrição da pretensão punitiva, ante a menoridade do
Paciente à época do fato que lhe é imputado, e não tendo sido
coberto pelo manto da coisa julgada o acórdão da Turma, impõe-se,
quer sob o ângulo dos embargos declaratórios, quer sob o ângulo da
questão de ordem, declarar extinta a pretensão punitiva do Estado,
levando-se em conta documento anexado aos autos após julgado o
habeas corpus.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS. Os embargos
declaratórios em habeas corpus devem ser recebidos com
flexibilidade, afastando-se visão ortodoxa, considerados os vícios
que os respaldam - a omissão, a obscuridade e a contradição.
Verificada a prescrição da pretensão punitiva, ante a menoridade do
Paciente à época do fato que lhe é imputado, e não tendo sido
coberto pelo manto da coisa julgada o acórdão da Turma, impõe-se,
quer sob o ângulo dos embargos declaratórios, quer sob o ângulo da
questão de ordem, declarar extinta a pretensão punitiva do Estado,
levando-se em conta documento anexado aos autos após julgado o
habeas corpus.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 10.04.2001.
Data do Julgamento
:
10/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00088 EMENT VOL-02033-03 PP-00613
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : KLEBER DOS SANTOS MONTEIRO
ADV. : ALEXANDRE SCHILLER FREIBURGHAUS
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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