STF RHC 80520 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DENÚNCIA. Constando da peça os elementos
viabilizadores da defesa, sendo o fato típico, descabe falar em
irregularidade.
DIREITO - ORGANICIDADE. Diversos são os institutos do
flagrante e do inquérito, prevalecendo os elementos deste último
para efeito de formalização da denúncia.
JUSTA CAUSA - APRECIAÇÃO. A falta de justa causa é
examinada ante os fatos reveladores do crime imputado. Não se há de
confundir o crime de ameaça com o de desacato, respectivamente
previstos nos artigos 223 e 299 do Código Penal Militar.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. A apreciação faz-se
crime a crime. Passados mais de dois anos dos fatos que estariam a
consubstanciar o crime de ameaça, isso considerada a data em que
recebida a denúncia, impõe-se a concessão de habeas de ofício -
artigos 223 e 125, inciso VII, do Código Penal Militar.
Ementa
DENÚNCIA. Constando da peça os elementos
viabilizadores da defesa, sendo o fato típico, descabe falar em
irregularidade.
DIREITO - ORGANICIDADE. Diversos são os institutos do
flagrante e do inquérito, prevalecendo os elementos deste último
para efeito de formalização da denúncia.
JUSTA CAUSA - APRECIAÇÃO. A falta de justa causa é
examinada ante os fatos reveladores do crime imputado. Não se há de
confundir o crime de ameaça com o de desacato, respectivamente
previstos nos artigos 223 e 299 do Código Penal Militar.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. A apreciação faz-se
crime a crime. Passados mais de dois anos dos fatos que estariam a
consubstanciar o crime de ameaça, isso considerada a data em que
recebida a denúncia, impõe-se a concessão de habeas de ofício -
artigos 223 e 125, inciso VII, do Código Penal Militar.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário cassando-se, em consequência, a liminar deferida. Também por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus em favor do paciente Kleber dos Santos Monteiro, para declarar extinta a
punibilidade pelo crime de ameaça. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02028-05 PP-00942
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : KLEBER DOS SANTOS MONTEIRO
RECTE. : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MONTEIRO OU ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MONTEIRO
ADVDO. : ALEXANDRE SCHILLER FREIBURGHAUS
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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