STF RHC 80525 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não há que se trancar a ação penal por falta de justa
causa, porquanto a denúncia narra fatos que, em tese, constituem
crimes, não se havendo demonstrado que sejam eles fruto da
imaginação, sem qualquer base no inquérito policial militar.
- Estando o paciente em liberdade não há que se falar, em
seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal que só teria relevância, uma vez que não ocorre prescrição,
se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto.
Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não há que se trancar a ação penal por falta de justa
causa, porquanto a denúncia narra fatos que, em tese, constituem
crimes, não se havendo demonstrado que sejam eles fruto da
imaginação, sem qualquer base no inquérito policial militar.
- Estando o paciente em liberdade não há que se falar, em
seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal que só teria relevância, uma vez que não ocorre prescrição,
se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto.
Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00107 EMENT VOL-02016-04 PP-00761
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : WALBER COUTINHO PINHEIRO
ADVDOS. : ALINE FONTOURA DE LEON E OUTRO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
Número de páginas: (10).
Análise: (CTM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 12/03/01, (SVF).
Alteração: 15/03/01, (SVF).
Alteração: 01/12/2017, GIB.
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