STF RHC 80534 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. JÚRI.
NULIDADE INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO E CONTRADIÇÕES NAS
RESPOSTAS: HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA.
1. Tratando-se de crimes de homicídio praticados em co-
autoria e sendo três as vítimas, infere-se incensurável a quesitação
formulada em séries atinentes a cada acusado e referentes a cada
vítima, inclusive acerca da qualificação pelo motivo fútil.
2. Não configura contradição nas respostas aos quesitos o
fato de os jurados votarem, em séries distintas, pelo reconhecimento
de qualificadora apenas em relação a um dos co-réus. O que não se
admite é a contradição entre quesitos de uma mesma série.
3. As impugnações a quesitos ou insurgências contra as
respostas dos jurados devem ser suscitadas no momento processual
oportuno e lavradas na ata de julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes.
4. Se o juiz atentou para a participação de cada co-réu na
ação delitiva, segundo as respostas dos jurados à quesitação,
fixando a pena-base e analisando as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se caracterizada a
individualização da pena.
5. Recurso conhecido, em parte, e nessa parte não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. JÚRI.
NULIDADE INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO E CONTRADIÇÕES NAS
RESPOSTAS: HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA.
1. Tratando-se de crimes de homicídio praticados em co-
autoria e sendo três as vítimas, infere-se incensurável a quesitação
formulada em séries atinentes a cada acusado e referentes a cada
vítima, inclusive acerca da qualificação pelo motivo fútil.
2. Não configura contradição nas respostas aos quesitos o
fato de os jurados votarem, em séries distintas, pelo reconhecimento
de qualificadora apenas em relação a um dos co-réus. O que não se
admite é a contradição entre quesitos de uma mesma série.
3. As impugnações a quesitos ou insurgências contra as
respostas dos jurados devem ser suscitadas no momento processual
oportuno e lavradas na ata de julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes.
4. Se o juiz atentou para a participação de cada co-réu na
ação delitiva, segundo as respostas dos jurados à quesitação,
fixando a pena-base e analisando as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se caracterizada a
individualização da pena.
5. Recurso conhecido, em parte, e nessa parte não provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo, em parte, do recurso e, nessa parte, lhe negando provimento, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, conhecendo, em parte, do recurso e, nessa parte, lhe dando provimento para conceder
habeas corpus e expungir da condenação a qualificadora motivo fútil, relativamente ao recorrente Alceu Cotta do Almo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Presidente. Falou, pelo paciente, a Dra. Cecy Maria Tavares
Santoro. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.03.2001.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, por maioria, na parte conhecida, lhe negou provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que, na parte conhecida, dava provimento ao recurso para expungir da condenação
a qualificadora motivo fútil, relativa ao recorrente Alcel Cotta do Almo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00070 EMENT VOL-02060-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ALCEU COTTA DO ALMO
RECTE. : ALCEU COTTA DO ALMO JUNIOR
RECTE. : ADILSON GAMA DO ALMO
ADVDOS. : CECY SANTORO E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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