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Jurisprudência


STF RHC 80534 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. JÚRI. NULIDADE INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO E CONTRADIÇÕES NAS RESPOSTAS: HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Tratando-se de crimes de homicídio praticados em co- autoria e sendo três as vítimas, infere-se incensurável a quesitação formulada em séries atinentes a cada acusado e referentes a cada vítima, inclusive acerca da qualificação pelo motivo fútil. 2. Não configura contradição nas respostas aos quesitos o fato de os jurados votarem, em séries distintas, pelo reconhecimento de qualificadora apenas em relação a um dos co-réus. O que não se admite é a contradição entre quesitos de uma mesma série. 3. As impugnações a quesitos ou insurgências contra as respostas dos jurados devem ser suscitadas no momento processual oportuno e lavradas na ata de julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Se o juiz atentou para a participação de cada co-réu na ação delitiva, segundo as respostas dos jurados à quesitação, fixando a pena-base e analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se caracterizada a individualização da pena. 5. Recurso conhecido, em parte, e nessa parte não provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo, em parte, do recurso e, nessa parte, lhe negando provimento, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, conhecendo, em parte, do recurso e, nessa parte, lhe dando provimento para conceder habeas corpus e expungir da condenação a qualificadora motivo fútil, relativamente ao recorrente Alceu Cotta do Almo, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Presidente. Falou, pelo paciente, a Dra. Cecy Maria Tavares Santoro. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.03.2001. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, por maioria, na parte conhecida, lhe negou provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que, na parte conhecida, dava provimento ao recurso para expungir da condenação a qualificadora motivo fútil, relativa ao recorrente Alcel Cotta do Almo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.09.2001.

Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00070 EMENT VOL-02060-01 PP-00098
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ALCEU COTTA DO ALMO RECTE. : ALCEU COTTA DO ALMO JUNIOR RECTE. : ADILSON GAMA DO ALMO ADVDOS. : CECY SANTORO E OUTRO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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