STF RHC 80563 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Execução penal: recurso de agravo (LEP,art.
197): aplicação do C.Pr.Penal, legislação subsidiária da lei de
execuções penais (LEP, art. 2º): prazo, em conseqüência, de cinco
dias, conforme o art. 586 C.Pr.Pen., aferido, como é da
jurisprudência, na data do protocolo no órgão judicial perante o
qual deva ser interposto, no caso, o juízo de execução:
intempestividade do recurso interposto segundo a nova disciplina
legal do agravo no C.Pr.Civ., que induz, por si só, ao trânsito em
julgado da decisão recorrida.
II. Recurso criminal: preclusão da nulidade: fundado o
agravo em execução do Ministério Público em alegado erro de mérito
da decisão recorrida - concessiva de progressão de regime de
execução de pena aplicada a crime definido como hediondo -, não pode
o Tribunal ad quem provê-lo, contra o condenado, por nulidade não
aventada pela acusação - a falta de exame criminológico: aplicação
da Súmula 160.
Ementa
I. Execução penal: recurso de agravo (LEP,art.
197): aplicação do C.Pr.Penal, legislação subsidiária da lei de
execuções penais (LEP, art. 2º): prazo, em conseqüência, de cinco
dias, conforme o art. 586 C.Pr.Pen., aferido, como é da
jurisprudência, na data do protocolo no órgão judicial perante o
qual deva ser interposto, no caso, o juízo de execução:
intempestividade do recurso interposto segundo a nova disciplina
legal do agravo no C.Pr.Civ., que induz, por si só, ao trânsito em
julgado da decisão recorrida.
II. Recurso criminal: preclusão da nulidade: fundado o
agravo em execução do Ministério Público em alegado erro de mérito
da decisão recorrida - concessiva de progressão de regime de
execução de pena aplicada a crime definido como hediondo -, não pode
o Tribunal ad quem provê-lo, contra o condenado, por nulidade não
aventada pela acusação - a falta de exame criminológico: aplicação
da Súmula 160.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
RECTE. : CLÁUDIO FERNANDES
RECTE. : GILMAR DE SOUZA
RECTE. : JOSÉ ELSON DOS SANTOS
RECTE. : ROBERTO CARLOS PEREIRA
ADV. : JOÃO CARLOS DE SOUSA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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