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Jurisprudência


STF RHC 80563 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Execução penal: recurso de agravo (LEP,art. 197): aplicação do C.Pr.Penal, legislação subsidiária da lei de execuções penais (LEP, art. 2º): prazo, em conseqüência, de cinco dias, conforme o art. 586 C.Pr.Pen., aferido, como é da jurisprudência, na data do protocolo no órgão judicial perante o qual deva ser interposto, no caso, o juízo de execução: intempestividade do recurso interposto segundo a nova disciplina legal do agravo no C.Pr.Civ., que induz, por si só, ao trânsito em julgado da decisão recorrida. II. Recurso criminal: preclusão da nulidade: fundado o agravo em execução do Ministério Público em alegado erro de mérito da decisão recorrida - concessiva de progressão de regime de execução de pena aplicada a crime definido como hediondo -, não pode o Tribunal ad quem provê-lo, contra o condenado, por nulidade não aventada pela acusação - a falta de exame criminológico: aplicação da Súmula 160.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. 1ª. Turma, 12.12.2000.

Data do Julgamento : 12/12/2000
Data da Publicação : DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00179
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RECTE. : CLÁUDIO FERNANDES RECTE. : GILMAR DE SOUZA RECTE. : JOSÉ ELSON DOS SANTOS RECTE. : ROBERTO CARLOS PEREIRA ADV. : JOÃO CARLOS DE SOUSA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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